Consulta de Contribuinte nº 154 DE 30/06/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2017
ICMS - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL- ENTIDADES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - A imunidade de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal/1988 alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade sem fins lucrativos, não afastando a incidência do ICMS sobre a importação de equipamentos, partes, peças e materiais utilizados na manutenção preventiva e corretiva de aeronaves.
ICMS - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL- ENTIDADES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - A imunidade de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal/1988 alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade sem fins lucrativos, não afastando a incidência do ICMS sobre a importação de equipamentos, partes, peças e materiais utilizados na manutenção preventiva e corretiva de aeronaves.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita como isenta ou imune de recolhimento de ICMS, exerce a atividade econômica principal referente a clubes sociais, esportivos e similares (CNAE 9312-3/00).
Diz que é entidade sem fins lucrativos, fundada em 11.01.1989, tendo sido declarada de utilidade pública através da Lei n° 11.924/1995, sendo umas das principais entidades de formação de pilotos no mercado brasileiro.
Menciona que, para efetuar a manutenção corretiva e preventiva de suas aeronaves, importa equipamentos, partes e peças, bem como todo o material necessário para execução dos trabalhos, uma vez que as aeronaves utilizadas não são produzidas no Brasil.
Cita o item 5 do § 1° do art. 5° da Lei n° 6.763/1975 para demonstrar que a importação está no campo de incidência do ICMS, devendo efetuar o recolhimento do imposto, a não ser que goze de algum benefício fiscal, isenção ou imunidade.
Acrescenta que solicitou, junto ao Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, a sua inclusão na relação de entidades que poderão se beneficiar da redução fiscal conferida pelo Convênio ICMS n° 75/1991. Porém, o processo foi indeferido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por ser optante pelo regime isento/imune.
Destaca a isenção prevista no item 62 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e entende que poderia enquadrar-se como fundação, por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Faz menção também à isenção prevista no item 136 da Parte 1 do mesmo Anexo I e à imunidade para as instituições de educação sem fins lucrativos, prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal do Brasil e, ao final, cita acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre importação de produtos por entidade beneficente sem fins lucrativos.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Por se tratar de entidade sem fins lucrativos e de utilidade pública, conforme a Lei n° 11.924/1995, há a incidência de ICMS na importação de equipamentos, partes e peças, bem como de todo o material necessário para a manutenção preventiva de suas aeronaves, considerando a imunidade prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal?
2 - Não sendo o caso de imunidade tributária, o ICMS devido na hipótese acima não seria exigido em virtude de isenção?
3 - No caso de isenção, qual seria a fundamentação legal e sua abrangência?
4 - Não sendo caso de isenção, a redução prevista no Convênio ICMS n° 75/1991 seria aplicável a esta operação?
5 - Caso não incida nenhuma das hipóteses acima, existe alguma redução do ICMS para o caso em questão?
RESPOSTA:
1 - A imunidade citada pela Consulente e fundamentada na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal refere-se aos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
O § 4° do referido artigo dispõe que a imunidade em questão compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.
Por sua vez, o CTN, em seu art. 14, enumera os requisitos previstos na norma constitucional.
Observa-se, portanto, que a norma constitucional confere imunidade no tocante aos impostos incidentes sobre as bases econômicas acima referidas, vale dizer, “patrimônio, renda e serviços”. Logo, resultam excluídas da norma imunitória tanto as demais espécies tributárias, por exemplo as taxas, como os impostos que, a exemplo do ICMS, atinente especificamente às “operações relativas à circulação de mercadorias”, não gravam tais bases econômicas.
Em outras palavras, tendo presente que o aspecto material constitucionalmente reservado a este imposto não admite sua incidência sobre a renda e tampouco sobre o patrimônio, a imunidade tributária em questão somente o alcança no que pertine às prestações de serviço incluídas em seu âmbito de competência, ou seja, a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação.
Por este motivo, ao incorporar as disposições constitucionais, o RICMS/2002 restringe a não incidência exclusivamente às mencionadas prestações de serviço, conforme se depreende do comando contido no inciso II do art. 5° do texto regulamentar. Portanto, ainda que a Consulente estivesse enquadrada nos requisitos previstos no art. 14 do CTN, não estaria alcançada pela imunidade em virtude dos motivos acima expostos.
2, 3 e 5 - Na situação exposta pela Consulente não há previsão de isenção ou redução de base de cálculo do ICMS para a importação dos equipamentos, partes, peças e materiais utilizados na manutenção preventiva de suas aeronaves.
Outrossim, em relação à isenção prevista no item 62 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, citada pela Consulente, não é possível o enquadramento pois os beneficiários se restringem aos órgãos da administração pública direta deste estado, suas autarquias ou fundações. Também não se adequa ao item 136 do referido Anexo, pelas mesmas razões.
4 - Não. A redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS n° 75/1991 e estabelecida no item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, está condicionada ao cumprimento de vários requisitos pelo beneficiário, dentre eles, constar da relação definida pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e publicada em Ato COTEPE/ICMS.
Sendo o referido ato precedido de manifestação das unidades federadas envolvidas e tendo a própria Consulente informado que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais manifestou-se pelo seu indeferimento, tal requisito não restou cumprido.
Ademais, o subitem 11.2 do referido anexo especifica quais são os destinatários do benefício. Observa-se que, pela exposição da Consulente e da descrição de sua missão, abaixo transcrita, a mesma não se enquadra em nenhuma das situações previstas no referido subitem:
MISSÃO: Sociedade civil, com patrimônio e administração próprios, o aeroclube tem a finalidade de oferecer cursos de Piloto Privado, Piloto Comercial, Instrutor de Voo e Acrobacia Aérea, formando tripulantes técnicos, para o aerodesporto e para a carreira comercial, em todos os seus níveis, com excelência na instrução de voo, possui aeronaves com alto padrão de segurança e manutenção e completa infra-estrutura, além da divulgação da cultura aeronáutica no Brasil e no mundo. O Aeroclube Pará de Minas destaca-se atualmente como umas das principais entidades de formação de Pilotos no mercado Brasileiro.
(http://www.aeroclubeparademinas.com.br/institucional.html)
Desse modo, a Consulente, quando promover a importação de equipamentos, partes e peças, bem como de todo o material necessário para a manutenção preventiva de suas aeronaves, não terá direito ao benefício previsto no Convênio ICMS n° 75/1991 e estabelecido no item 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2017.
VALDO MENDES ALVES
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
MARCELA AMARAL DE ALMEIDA
Assessora
Revisora Divisão de Orientação Tributária
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação