Consulta de Contribuinte nº 154 DE 09/08/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na sua Parte 2, desde que se enquadre na descrição contida no respectivo item, observado o respectivo âmbito de aplicação e as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na sua Parte 2, desde que se enquadre na descrição contida no respectivo item, observado o respectivo âmbito de aplicação e as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Ituverava/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente (CNAE 3299-0/99).

Informa que opera no ramo de materiais de limpeza e fabrica o produto denominado rolo adesivo, utilizado para remover fiapos, plumas, pelos, poeiras, etc., que possam estar grudadas na superfície dos tecidos em geral.

Esclarece que o referido produto é constituído por um filme de polipropileno recoberto por adesivo a base de borracha sintética encaixada em um cabo de polietileno de alta densidade e, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, deve ser classificado na subposição 3924.90.00 da NCM - “Outros serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico”.

Entende que deve ser aplicado ao produto o código CEST 15.002.00, estando classificado nos Capítulos 11 a 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento quanto à sujeição do produto “rolo adesivo” ao regime de substituição tributária e a sua classificação na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 está correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH.

Saliente-se que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que este integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação indicado no respectivo item não estabeleça a inaplicabilidade de tal regime.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Cabe esclarecer, também, que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O entendimento da Consulente está correto. Primeiramente, cabe destacar que, conforme dito pela Consulente na exposição, o produto rolo adesivo está classificado na subposição 3924.90.00 da NBM/SH, conforme manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, de 24 de Marco de 2005

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 3924.90.00 Rolo adesivo para remoção de fiapos, pelos, poeira, etc. da superfície de tecidos em geral, constituído de filme de polipropileno recoberto por adesivo à base de borracha sintética, encaixado em cabo de polietileno de alta densidade, denominado Rolo Adesivo Scotch-Brite. Fabricante: 3M do Brasil Ltda.

Com efeito, o referido produto está sujeito ao regime de substituição tributária por força do item 2.0 do Capítulo 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com o código CEST 15.002.00.

15. PLÁSTICOS
2.0 15.002.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 15.3 52

Cumpre registrar que o âmbito de aplicação indicado no referido item (código 15.3) se refere à ST de âmbito interno, vale dizer, a responsabilidade por substituição tributária na operação interestadual é atribuída ao destinatário mineiro, observado o disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Vale informar que o Convênio ICMS 53/2016 promoveu alterações em alguns dispositivos do Convênio ICMS 92/2015, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2016, ainda pendentes de regulamentação.

Assim, a partir dessa data, o referido produto continua sujeito ao regime de substituição tributária, contudo, passará a constar do Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com o código CEST 14.005.00.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação