Consulta de Contribuinte nº 154 DE 09/08/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na sua Parte 2, desde que se enquadre na descrição contida no respectivo item, observado o respectivo âmbito de aplicação e as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na sua Parte 2, desde que se enquadre na descrição contida no respectivo item, observado o respectivo âmbito de aplicação e as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Ituverava/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente (CNAE 3299-0/99).
Informa que opera no ramo de materiais de limpeza e fabrica o produto denominado rolo adesivo, utilizado para remover fiapos, plumas, pelos, poeiras, etc., que possam estar grudadas na superfície dos tecidos em geral.
Esclarece que o referido produto é constituído por um filme de polipropileno recoberto por adesivo a base de borracha sintética encaixada em um cabo de polietileno de alta densidade e, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, deve ser classificado na subposição 3924.90.00 da NCM - “Outros serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico”.
Entende que deve ser aplicado ao produto o código CEST 15.002.00, estando classificado nos Capítulos 11 a 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento quanto à sujeição do produto “rolo adesivo” ao regime de substituição tributária e a sua classificação na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 está correto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH.
Saliente-se que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que este integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação indicado no respectivo item não estabeleça a inaplicabilidade de tal regime.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em item da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Cabe esclarecer, também, que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
O entendimento da Consulente está correto. Primeiramente, cabe destacar que, conforme dito pela Consulente na exposição, o produto rolo adesivo está classificado na subposição 3924.90.00 da NBM/SH, conforme manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, de 24 de Marco de 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 3924.90.00 Rolo adesivo para remoção de fiapos, pelos, poeira, etc. da superfície de tecidos em geral, constituído de filme de polipropileno recoberto por adesivo à base de borracha sintética, encaixado em cabo de polietileno de alta densidade, denominado Rolo Adesivo Scotch-Brite. Fabricante: 3M do Brasil Ltda.
Com efeito, o referido produto está sujeito ao regime de substituição tributária por força do item 2.0 do Capítulo 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com o código CEST 15.002.00.
15. PLÁSTICOS | |||||
2.0 | 15.002.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção | 15.3 | 52 |
Cumpre registrar que o âmbito de aplicação indicado no referido item (código 15.3) se refere à ST de âmbito interno, vale dizer, a responsabilidade por substituição tributária na operação interestadual é atribuída ao destinatário mineiro, observado o disposto no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Vale informar que o Convênio ICMS 53/2016 promoveu alterações em alguns dispositivos do Convênio ICMS 92/2015, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2016, ainda pendentes de regulamentação.
Assim, a partir dessa data, o referido produto continua sujeito ao regime de substituição tributária, contudo, passará a constar do Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com o código CEST 14.005.00.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Nilson Moreira Assessor Revisor Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação