Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A informação a respeito do estabelecimento adquirente será determinante para os efeitos tributários a serem observados pelo remetente nessas operações, conforme regra contida no art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

ICMS- CONSTRUÇÃO CIVIL - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A informação a respeito do estabelecimento adquirente será determinante para os efeitos tributários a serem observados pelo remetente nessas operações, conforme regra contida no art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, atua no ramo de beneficiamento e comércio atacadista de vidros para portas, janelas e fachadas e tem como clientes construtoras mineiras.

Informa que muitos de seus clientes pedem para que ela entregue os vidros cortados por ela diretamente em outras empresas, em Minas Gerais, tais como marcenarias, empresas de pintura em vidros, de esquadrias, caixilheiro, entre outros.

Entende que devem ser aplicados os arts. 301 a 302 do Capítulo XXXV do Anexo IX do RICMS/02, por se tratar de remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O autor da encomenda pode ser uma construtora?

2 - O fornecedor pode ser de outro Estado?

3 - Se não, qual a base legal que ampara essa operação?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, ressalte-se que a previsão do art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 deriva do disposto no art. 42 do Convênio S/Nº, de 1970, devendo as dúvidas sobre o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a operação serem dirimidas pelo Fisco do Estado de sua localização, exceto se a mercadoria estiver submetida ao regime da substituição tributária, hipótese na qual a legislação a ser observada é a do Estado de destino da mercadoria.

Saliente-se que, no caso do estabelecimento adquirente e autor da encomenda ser uma construtora, a Consulente deverá certificar-se sobre a situação da mesma quanto a sua condição de contribuinte do ICMS, visando à correta aplicação da tributação incidente sobre a operação interestadual destinada à empresa de construção civil, relativamente à alíquota adotável e a submissão da mercadoria ao regime da substituição tributária, observado o disposto no Anexo XV do RICMS/02.

O inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988 determina que, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, seja adotada alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, e a alíquota interna, quando não for contribuinte dele.

A empresa de construção civil será considerada contribuinte do ICMS quando, concomitantemente com sua atividade fim, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, nos termos do art. 178, inciso I, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Ressalte-se que, nos termos do art. 189-A do mesmo Anexo IX, a empresa de construção civil não enquadrada na hipótese do inciso I do art. 178 referido, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

3 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício