Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 05/07/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2013

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CARACTERIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CARACTERIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A industrialização por encomenda restará caracterizada quando no produto final da industrialização constar a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial, ainda que este não tenha fornecido nenhuma matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Ocorrendo a industrialização por encomenda, não se aplicará o regime de substituição tributária na remessa do produto industrializado da empresa contratada para a contratante, conforme o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabendo a esta a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, classificada na CNAE 4689-3/99, tem como atividade principal o comércio atacadista.

Informa que, embora esteja classificada, como atividade secundária, na CNAE 3299-0/99 e a fabricação conste de seu objetivo social, não exerce, de fato, a industrialização de seus produtos, mas apenas a atividade de comércio de mercadorias de terceiros ou com marca própria.

Esclarece que a mercadoria com marca própria é adquirida de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, sem qualquer fornecimento de insumo, produto intermediário ou embalagem por parte da Consulente, ou seja, todo o produto (em especial a caixa de isopor), inclusive a embalagem com sua estampa, é fornecido pelo industrializador, sendo a mercadoria comercializada em seu estabelecimento sem sofrer qualquer modificação.

Entende que, por não ser estabelecimento industrial e nem encomendante da industrialização, adquirindo o produto já acabado, e, sendo a mercadoria sujeita à substituição tributária, fica afastada a inaplicabilidade prevista no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por conseguinte, a mercadoria deve ser remetida pelo fornecedor com o ICMS/ST retido ou recolhido antes da entrada em território mineiro, nos termos dos arts. 12 a 15 da Parte 1 em comento.

Assim, alega que a base de cálculo do ICMS/ST será o valor do produto (valores de mão de obra, produtos intermediários, embalagem etc.), nele incluídos o valor do IPI, se for o caso, frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados da Consulente, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação do correspondente percentual de MVA ajustada, conforme determina o art. 19 da mesma Parte 1.

Dessa forma, considerando que o imposto devido sobre as operações subsequentes já fora retido/recolhido pelo fornecedor, a Consulente deverá observar o disposto no art. 37 da Parte 1 mencionada, ou seja, a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna “Outras”, de “Operações sem Crédito do Imposto”, com indicação, na coluna “Observações”, da expressão “ICMS Retido por ST”, seguida do respectivo valor.

Acrescenta que a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida sem destaque do imposto, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da observação “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS” e, quando se tratar de operações entre contribuintes do ICMS, apresentará, a título de informação ao destinatário, o valor que serviu de base para cálculo do ICMS/ST e o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do ICMS devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente, se for o caso.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.

Esta Superintendência de Tributação firmou entendimento de que a fabricação de produtos por encomenda, em que a aquisição de todas as matérias-primas e insumos (inclusive embalagem) seja de responsabilidade do industrializador, caracteriza a figura da industrialização por encomenda, desde que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial.

Entretanto, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado.

Nesse sentido vide as Consultas de Contribuinte nos 263/2010, 258/2011 e 081/2012.

Tratando-se, portanto, de industrialização por encomenda, na nota fiscal que acobertar a saída do produto industrializado com destino ao encomendante deverá ser consignado o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se o ICMS em relação ao valor da industrialização efetuada, quando devido.

Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à saída do produto industrializado por encomenda será considerado o valor da industrialização, nele compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/02.

Vale destacar, ainda, que a industrialização realizada por encomenda, com fornecimento de material exclusivamente pelo industrializador, bem como a operação de remessa dos produtos com destino ao seu estabelecimento serão normalmente tributadas, não se aplicando a suspensão do ICMS prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Considerando que as mercadorias industrializadas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, nas remessas desses produtos para estabelecimento de contribuinte deste Estado, o estabelecimento industrial é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Entretanto, ocorrendo a industrialização por encomenda, não se aplicará o regime de substituição tributária na remessa do produto industrializado da empresa contratada para a contratante, conforme o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, cabendo a esta a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes.

O remetente indicará no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária, de acordo com o § 4º do citado art. 18.

Ressalte-se que, no caso de operação oriunda de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, sugere-se que o respectivo Fisco também seja consultado.

Tendo em vista que a atividade principal da Consulente é o comércio atacadista, a apuração do ICMS/ST será efetuada no momento da entrada do produto em seu estabelecimento, consoante o § 3º do art. 18 referido.

Para efetuar o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente deverá observar as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente os arts. 19, 20 e 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

A nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas nos termos dos incisos I e II do art. 38 da mesma Parte 1.

Em relação à saída do produto, o procedimento mencionado pela Consulente na exposição está correto, considerando que a apuração do ICMS/ST já foi efetuada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em consonância com o disposto no inciso IV do art. 38 citado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de julho de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação