Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – CARTA DE CORREÇÃO – ERRO DE VALORES – PROCEDIMENTOS
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – CARTA DE CORREÇÃO – ERRO DE VALORES – PROCEDIMENTOS –Verificada a emissão de documento fiscal no qual tenha sido consignado valor superior ao da efetiva operação, o destinatário deverá escriturar o documento fiscal e, se for o caso, apropriar-se do crédito considerando o valor real da operação e a respectiva base de cálculo, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas. Também deverá comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência, conforme determina a IN DLT/SRE nº 03/1992.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa ser produtora de sementes de milho e sorgo.
Diz que, no exercício regular de suas atividades, envia mercadorias para clientes optantes pelo Simples Nacional, localizados em outras unidades da Federação, sendo as notas fiscais de remessa emitidas com o CFOP 6.917 (Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) ou com o CFOP 6.101 (Venda de produção do estabelecimento), com indicação expressa da redução da base de cálculo do ICMS e do desconto no preço, concedido ao adquirente em virtude do ICMS dispensado, nos termos do subitem 5.1 do Anexo IV do RICMS/02.
Afirma que parte das mercadorias remetidas é devolvida, sendo que, na devolução, os clientes emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do imposto, por serem empresas do Simples Nacional, consignando o valor bruto da mercadoria, sem considerar o desconto concedido na remessa original.
Transcreve o inciso XXI do art. 43 do Regulamento citado, que determina como base de cálculo do imposto, na devolução total ou parcial de mercadoria ou bem recebidos, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.
Entende que, ao devolver as mercadorias, o cliente deve adotar como base o valor total da nota de remessa emitida pela Consulente, na qual consta o preço líquido dos produtos, já deduzido o ICMS dispensado, ao invés de utilizar o valor total dos produtos, como feito atualmente. Acrescenta que o dispositivo legal mencionado não esclarece qual dos dois valores deve ser considerado.
Transcreve o § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, que determina as medidas a serem adotadas pelas empresas optantes do Simples no momento da devolução de mercadorias. Diz que, ao contrário do disposto nessa Resolução, alguns clientes optantes pelo Simples, ao devolverem as mercadorias, não consignam a base de cálculo e o ICMS da nota original de remessa no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de devolução.
Aduz que, por vezes, na devolução de produtos remetidos em consignação, o cliente utiliza o CFOP 6.202 (Devolução de compra para comercialização) ao invés do CFOP 6.918 (Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial).
Informa que consigna no livro Registro de Saídas as notas fiscais cujas operações se submetem à redução de base de cálculo do ICMS e cujo imposto dispensado deve ser repassado ao adquirente como desconto no preço, nos termos do subitem 5.1 do Anexo IV do RICMS/02. No entanto, ao enviar a DAPI, o sistema alerta sobre a existência de inconsistências.
Afirma que lança no livro de Registro de Saídas o valor total da nota, que corresponde ao valor total dos produtos deduzido o desconto concedido ao adquirente, correspondente ao ICMS dispensado pela redução de base de cálculo. Na coluna “base de cálculo” insere a efetiva base para aferição do ICMS e na coluna “operações sem débito, isentas ou não tributadas”, insere o valor que foi reduzido da base de calculo, em virtude do benefício fiscal. Na coluna “valor contábil”, insere o valor dos produtos reduzido do desconto concedido.
Aponta que, dessa forma, o valor contábil não é igual à soma da base de cálculo e das operações sem débito, isentas ou não tributadas, o que gera o alerta pelo sistema da DAPI, sem impedir o envio.
Diante do exposto, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Ao devolver os produtos, o cliente optante pelo Simples Nacional deverá considerar o valor total da nota de remessa emitida pela Consulente, na qual consta o preço líquido dos produtos, já deduzido o ICMS dispensado, ou o valor total dos produtos?
2 – Caso deva adotar o valor total dos produtos (sem o desconto), como proceder em relação à divergência nos livros Registro de Saídas e Entradas, já que na saída constará o valor líquido e na devolução o valor bruto dos produtos?
3 – Como deve proceder a Consulente caso o cliente emita a nota fiscal com valores divergentes? Deverá emitir nota fiscal de entrada?
4 – Alguns clientes optantes pelo Simples Nacional, ao devolverem as mercadorias enviadas pela Consulente, consignam no campo “Informações Complementares” apenas o número da nota fiscal de remessa e a data de sua emissão, sem indicar a base de cálculo e o imposto destacado, conforme exigido pela Resolução CGSN nº 10/2007. Nesse caso, como deve proceder a Consulente para se creditar do ICMS relativo à devolução integral ou parcial dos produtos?
5 – Algumas vezes, ao devolver mercadorias remetidas pela Consulente com o CFOP 6.917 (Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial), o cliente adota o CFOP 6.202 (Devolução de compra para comercialização). Nesse caso, como deve proceder a Consulente para regularizar a operação?
6 – Relativamente às notas fiscais submetidas ao subitem 5.1 do Anexo IV do RICMS/02, no momento em que a Consulente envia a DAPI, aparece um alerta informando que no livro Registro de Saídas o valor contábil é diferente da soma da base de cálculo e das operações sem débito, isentas ou não tributadas. Como deve a Consulente proceder diante deste alerta?
RESPOSTA:
1 – Em caso de devolução dos produtos, a cliente da Consulente deverá observar o valor total da nota emitida por ocasião da remessa, visto que corresponde ao valor real da operação, ou seja, o valor do produto já subtraído o valor correspondente ao ICMS dispensado nos termos do subitem 5.1 do Anexo IV do RICMS/02.
2 – Prejudicada.
3 a 5 –Tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne valor superior ao da efetiva operação, em obediência ao que determina o subitem 4.1 da Instrução Normativa DLT/SRE Nº 003/1992, a Consulente deverá escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas e, ainda, comunicar o fato ao seu cliente e ao Fisco, por meio de carta de correção, nos termos do art. 96, inciso XI do RICMS/02.
Da mesma forma, erros na consignação do CFOP e no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de devolução deverão ser comunicados ao Fisco e ao remetente, por meio da mencionada carta de correção.
Ressalte-se que a carta de correção deverá ser emitida dentro do prazo de 8 dias contado do conhecimento do fato pela Consulente, conforme determinação contida na alínea “a”, inciso XI do mesmo art. 96.
Na hipótese em que tal prazo já se tenha esgotado, a irregularidade poderá ser sanada pela apresentação de denúncia espontânea, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 207 a 211 do RPTA/08, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Cumpre lembrar que, tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), as irregularidades devem ser corrigidas por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, de que trata o art. 11-H do Anexo V do Regulamento citado, observado o disposto no inciso XI e no § 6º do art. 96 mencionado.
Vale reiterar, por oportuno, que aos contribuintes enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, optantes pelo regime do Simples Nacional, incumbe observar o disposto no art. 2º, § 5º, da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, segundo o qual, na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo referido regime, “a ME e a EPP farão a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida”.
6 – O sinal de alerta deve ser ignorado, por não se tratar de erro de preenchimento. Cumpre informar que o fato foi comunicado à Superintendência Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) para adequação do sistema DAPISEF.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação