Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 15/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2010

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre a aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre a aplicação da legislação tributária, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, distribuidora e comércio atacadista de bebidas em geral, de alimentos não perecíveis e prestadora de serviço de transporte de cargas, afirma que firmou contrato com grande empresa industrial para aquisição de mercadorias.

Aduz que foi pactuado que o pagamento das mercadorias adquiridas fosse quitado à vista, com emissão dos respectivos documentos fiscais, e que a empresa fornecedora possui o compromisso de devolver determinado percentual do valor recebido após 30 a 40 dias do pagamento das operações.

Salienta que, com esse acordo, poderia comercializar as mercadorias com preço inferior ao registrado nas notas fiscais de entrada, pois agregaria pequena margem de lucro.

Solicita o esclarecimento de suas dúvidas, considerando a diferença de valores de entrada e saída das mercadorias e a classificação contábil/origem dos valores remetidos para a conta corrente, bem como a hipótese de que os valores de entrada e saída do livro caixa induziriam a cobrança maior de impostos.

Pelo exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual procedimento/classificação correta para contabilizar a transferência/retorno/devolução da quantia remetida pelo fornecedor?

2 – Pode-se contabilizar como custo das mercadorias vendidas?

3 – Qual o procedimento/classificação correta para lançar nos livros contábeis a diferença entre os valores de entrada das mercadorias e os valores de saída das mesmas?

4 – Como proceder ao lançamento dos lucros auferidos na operação, considerando os valores pagos e devolvidos pelo fornecedor?

RESPOSTA:

Como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não formula a esta Diretoria questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, mas tão somente solicita esclarecimentos a respeito de sua escrituração contábil.

À vista de tais fatos, considerando que a esta Diretoria não compete a análise e orientação sobre lançamentos contábeis, não se revestindo a presente petição das características e dos requisitos próprios da Consulta de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se sua inépcia

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exercício

Superintendência de Tributação