Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 154 DE 15/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2010
(MG de 17/07/2010)
CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta que n?o verse sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, face ? aus?ncia do pressuposto b?sico do referido instituto de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA/08.
EXPOSI??O:
A Consulente, distribuidora e com?rcio atacadista de bebidas em geral, de alimentos n?o perec?veis e prestadora de servi?o de transporte de cargas, afirma que firmou contrato com grande empresa industrial para aquisi??o de mercadorias.
Aduz que foi pactuado que o pagamento das mercadorias adquiridas fosse quitado ? vista, com emiss?o dos respectivos documentos fiscais, e que a empresa fornecedora possui o compromisso de devolver determinado percentual do valor recebido ap?s 30 a 40 dias do pagamento das opera??es.
Salienta que, com esse acordo, poderia comercializar as mercadorias com pre?o inferior ao registrado nas notas fiscais de entrada, pois agregaria pequena margem de lucro.
Solicita o esclarecimento de suas d?vidas, considerando a diferen?a de valores de entrada e sa?da das mercadorias e a classifica??o cont?bil/origem dos valores remetidos para a conta corrente, bem como a hip?tese de que os valores de entrada e sa?da do livro caixa induziriam a cobran?a maior de impostos.
Pelo exposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual procedimento/classifica??o correta para contabilizar a transfer?ncia/retorno/devolu??o da quantia remetida pelo fornecedor?
2 – Pode-se contabilizar como custo das mercadorias vendidas?
3 – Qual o procedimento/classifica??o correta para lan?ar nos livros cont?beis a diferen?a entre os valores de entrada das mercadorias e os valores de sa?da das mesmas?
4 – Como proceder ao lan?amento dos lucros auferidos na opera??o, considerando os valores pagos e devolvidos pelo fornecedor?
RESPOSTA:
Como resta evidenciado na exposi??o acima, a Consulente n?o formula a esta Diretoria questionamento acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, mas t?o somente solicita esclarecimentos a respeito de sua escritura??o cont?bil.
? vista de tais fatos, considerando que a esta Diretoria n?o compete a an?lise e orienta??o sobre lan?amentos cont?beis, n?o se revestindo a presente peti??o das caracter?sticas e dos requisitos pr?prios da Consulta de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA/08, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se sua in?pcia
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o