Consulta de Contribuinte nº 154 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRUTURAS E COBERTURAS DE POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência estão compreendidos entre os relacionados no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, incidindo o imposto sobre eles devido no município de sua execução.
EXPOSIÇÃO:
Em 04/08/2010, formulou consulta a esta Gerência (editada sob o nº 126/2010) quanto a aspectos tributários referentes ao ISSQN relativamente a serviços prestados a um de seus clientes. Com esta finalidade, transcreveu o objeto do contrato de prestação de serviços cuja tributação suscitou as dúvidas então apresentadas.
Esta Gerência respondeu as perguntas elaboradas pela Consulente esclarecendo-as.
Ocorre que, ao praticar os procedimentos baseados nas respostas, foi questionada pelo tomador dos serviços, que interpretou não ter a consulta especificado completamente os serviços prestados, inviabilizando as providências a ele cabíveis na condição de responsável tributário. Entende o tomador que a consulta deveria transcrever não só o objeto contratual mas todo o escopo dos serviços, de modo a permitir ao consultor expressar seu entendimento em bases mais consistentes.
“É o que passa a fazer, reproduzindo o objeto do contrato e o escopo dos serviços nele abrangidos.
“Objeto do contrato: “Prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de manutenção e descaracterização de elementos de imagem e emissão de laudo técnico de avaliação das instalações elétricas que alimentam os elementos de imagem e a cobertura de abastecimento nos postos de serviços e de abastecimento de combustível, localizados em vários municípios de Minas Gerais.”
Escopo dos serviços executado:
1.1 – REVISÃO ELÉTRICA
I – Descrição dos Serviços
1. Está incluso neste item a substituição de todo o material tais como condutores, cabos, soquetes, lâmpadas, reatores, starters, conectores e outros que forem necessários na parte interna das ligações elétricas do elemento de imagem revisado.
2. A CONTRATADA deverá executar a reposição de lâmpadas com transpasse de 15cm, reposição da fiação, limpeza de lâmpadas e terminais borners. O isolamento da rede deverá ser executado com fita isolante fundível, seguida da fita isolante de proteção ou do conector de pressão.
Para revisão elétrica dos elementos de imagem utilizar:
a.1) Fios e cabos elétricos
Tipo Pirelli, Ficap (FICOM) e Condumax ou similar.
a.2) Fita isolante
Tipo: 3M ou similar
a.3) Reatores (com selo Procel)
. . .
a.5) Lâmpadas Tipo Osram ou Phillips ou similar.
6) Todos os materiais a serem aplicados na revisão elétrica deverão ser aprovados pela fiscalização da PETROBRAS DISTRIBUIDORA.
7) Para o item 1.1.1.1 e 1.1.2.1 da PLANILHA DE QUANTIDADES E PREÇOS UNITÁRIOS, considerar a revisão elétrica do Logo BR quando houver.
8) Todos os resíduos gerados na execução dos serviços, tais como: lâmpadas e reatores queimados, condutores, agregados de tintas e solventes devem receber a correta destinação, O descarte deste material deverá atender a Resolução de Destinação de Resíduos a fim de não comprometer o meio ambiente, sendo o plano de destinação e descarte de responsabilidade da CONTRATADA.
1.2 – PINTURA
I – Descrição dos Serviços
1. Todos as superfícies a pintar deverão ser cuidadosamente limpas e secas e preparadas para o tipo de pintura a que se destinam.
2. Na execução dos serviços de pintura, incluem-se também serviços como lixamento, preparo da superfície a ser pintada, remoção de gorduras, fuligem e graxas, aplicação de fundos especiais, remoção e reaplicação de adesivos, aplicação de verniz automotivo, e massamento e reparos em reboco.
3. Quando da remoção dos adesivos, que necessariamente serão substituídos no processo de pintura, a reaplicação dos adesivos será de responsabilidade da CONTRATADA, exceto os adesivos das faces promocionais dos armários de ilha.
4. Deverão ser evitados escorrimentos ou salpicos de tintas nas superfícies não destinadas à pintura. Os salpicos que não puderem ser evitados deverão ser removidos enquanto a tinta estiver fresca, empregando-se removedor adequado.
5. Pequenos arranhões nas pinturas das partes metálicas podem ser retocados no próprio local com a tinta apropriada.
6. Toda a superfície pintada deverá apresentar, depois de pronta, uniformidade quanto à textura, tonalidade e brilho.
7. Deverão ser seguidas para pinturas as referências constantes nos projetos, conforme desenhos técnicos do Manual de Imagem.
1.3 - LIMPEZA
I – Descrição dos Serviços
1. Consiste na limpeza do elemento de imagem, interna e externamente.
a) Limpeza externa do elemento de imagem:
a.1) As superfícies a serem limpas constituem-se em lonas vinílicas, películas, chapas de aço, acrílicos,policarbonatos, alumínio, revestimentos em Wallcap ou ACM e fibras de vidro;
a.2) Todos os produtos a serem utilizados na limpeza, além de serem biodegradáveis, devem ser anticorrosivos, possuindo PH neutro; a.3) É proibido a utilização dos seguintes materiais para limpeza; álcool, detergentes, removedores com cloro, solupan, benzina ou gasolina. Todos estes produtos podem causar danos definitivos à pintura e às peças dos elementos de imagem;
a.4) Todos os materiais a serem aplicados na limpeza deverão ser aprovados pela fiscalização da PETROBRAS DISTRIBUIDORA;
. . .
a.7) O produto final deverá ser aplicado na superfície do elemento de imagem esfregando suavemente até a sujeira sair completamente. Repetir se necessário, sempre utilizando a fibra fina;
a.8) Após a remoção de toda a sujidade do elemento de imagem, deverá ser encharcada uma esponja em água limpa, a fim de enxaguar completamente a superfície do elemento. Todo o resíduo de detergente e espuma deverá ser removido, evitando manchas na película após a secagem;
a.9) Os resíduos de óleo e graxa existentes nos locais a serem limpos deverão ser removidos;
a.10)A cor amarelada e as manchas escuras presentes nos elementos de imagem devem ser eliminadas, sempre que possível. Nos vidros dos armários usar líquidos especiais para limpeza de vidro;
a.11) A vedação das testeiras luminosas deverá ser verificada a reparada, se necessário, garantindo a não entrada de água. Este item não será remunerado separadamente devendo seu custo estar incluso na limpeza;
a.12) A limpeza da testeira plana inclui a limpeza da legenda Petrobras, quando houver;
a.13) A limpeza da testeira top de linha inclui a limpeza do Logo BR quando houver;
a.14) A limpeza de saias de bombas deverá estar inclusa na limpeza do mobiliário de ilha;
a.14.1) Deve ser usado spray para inox ou detergente neutro em pano limpo e macio para limpeza das saias de bombas;
a.14.2) Em hipótese alguma pode ser utilizado produto abrasivo,, produto a base de amônia ou desengraxante;
a.15.) O forro da cobertura deverá ser limpo com detergente especialmente elaborado para limpeza do PVC, tomando-se o cuidado em proteger os equipamentos sob a cobertura sensíveis à umidade com a utilização de material impermeável tipo lona. Peças de forro soltas devem ser re-fixadas, até o limite de doze lâminas de 6m;
a.16)Especificação dos detergentes a serem utilizados durante a limpeza dos elementos de imagem. Os tipos de detergentes a serem utilizados serão distintos em função dos materiais envolvidos; a.16.1) Para limpeza de testeiras (acrílico/fibra/policarbonato), lonas, acrílicos e PVC.”
Posto isso,
CONSULTA:
1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em que localidade é devido o Imposto sobre Serviços e Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Em que item e subitem da LC 116 os serviços mencionados se enquadram?
3) Sendo o imposto devido em Belo Horizonte, em que item e subitem eles se enquadram?
RESPOSTA:
1 a 3) Considerando o objeto do contrato de prestação de serviços descrito na exposição, bem como do detalhamento das tarefas inerentes a serem executadas pela contratada, nos termos do escopo acima estampado, extrai-se que o objeto da referida avença é a realização de atividades vinculadas a limpeza, manutenção e conservação dos elementos de imagem, das estruturas e das próprias coberturas de postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, serviços estes integrantes do subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.”
Os serviços do subitem 7.10 são tributados no município onde são prestados, de acordo com o inc. VII, art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços é de 2%, por força do inc. I, art. 14, Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.