Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 154 DE 06/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jul 2009

ICMSINCID?NCIAINDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – A industrializa??o realizada em etapa da cadeia de circula??o da mercadoria, ainda que sob encomenda, encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, conforme determina??o constitucional de reparti??o de compet?ncia tribut?ria expressa no art. 155, ? 2?, inciso IX da Constitui??o da Rep?blica/88.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa produzir equipamentos destinados ao segmento de moagem de min?rios n?o met?licos, bem como prestar servi?os de usinagem em pe?as brutas fabricadas pelos seus pr?prios clientes ou adquiridas por eles junto a terceiros.

Aduz que tais pe?as, antes de serem submetidas ao processo de usinagem, n?o possuem ainda especifica??o t?cnica que lhes permita a inser??o em processos produtivos. Ao receb?-las, as submete ? usinagem transformando-as pela interven??o de equipamentos de alta precis?o, colocando-as nas especifica??es t?cnicas determinadas pelo seu cliente e em condi??es do uso em processo produtivo.

Entende que essa atividade caracteriza-se como industrializa??o na modalidade de beneficiamento a que se refere a aliena “b”, inciso II, art. 222 do RICMS/02, incidindo ICMS em rela??o ? mesma.

Informa ter sido autuada pelo Fisco do Munic?pio de Varginha sob o argumento de que a atividade que exerce encontra-se no campo de incid?ncia do ISSQN, com fundamento na Lei Complementar no116/03, relativa aos itens 14.01 a 14.06 e 17.01. Contudo, mesmo apresentando a impugna??o, o processo foi julgado favoravelmente ? manuten??o da autua??o.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Em face das altera??es introduzidas na Lista de Servi?os pela Lei Complementar n?. 116/03, a opera??o relativa a usinagem de pe?as de terceiros, por conta e ordem destes, tal qual efetuada pela Consulente, ? fato gerador de ISSQN, especialmente em decorr?ncia do seu suposto enquadramento no item 14.05 do referido diploma legal, ou sobre tais opera??es continua a incidir ICMS?

2 – A destina??o final dada ? pe?a trabalhada pelo seu propriet?rio e, por conseguinte, contratante da usinagem, com ou sem conhecimento da Consulente, ? relevante para a identifica??o do tributo que incidir? sobre a referida opera??o?

RESPOSTA:

1 – A Constitui??o da Rep?blica/88, ao repartir a compet?ncia tribut?ria, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a institui??o do imposto sobre "opera??es" relativas ? circula??o de mercadorias e sobre presta??o de servi?os de transporte intermunicipal e interestadual, al?m da comunica??o.

Aos munic?pios, por sua vez compete instituir o ISS sobre as presta??es de servi?o expressamente previstas na Lista anexa a Lei Complementar n? 116/2003, que tem car?ter taxativo, excetuada a presta??o de servi?o de transporte que exceda o limite do munic?pio e o servi?o de comunica??o, sobre os quais recai o ICMS.

Em cumprimento ? determina??o constitucional de repartir a compet?ncia tribut?ria e a receita a ela referente, ao Estado cabe cobrar o ICMS sobre, entre outros fatos, a circula??o de mercadorias, em suas diversas fases, ainda que haja transforma??o em sua constitui??o origin?ria, inclusive por meio industrializa??o sob encomenda.

A atividade informada pela Consulente enquadra-se no conceito de industrializa??o na modalidade “beneficiamento”, considerada como tal qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, conforme estabelecido na al?nea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

A industrializa??o em quest?o ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o, motivo pelo qual a atividade encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, sobretudo porque ser? utilizada no processo industrial da encomendante como pe?a para equipamento ou maquin?rio empregado na produ??o de outros bens.

Saliente-se que, segundo entendimento doutrin?rio e jurisprudencial, a atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia de ICMS, n?o carecendo de ressalva na Lista de Servi?os, a despeito do ? 2?, art. 1? da referida Lei Complementar.

2 – Na hip?tese de a empresa contratante ser usu?ria final do bem industrializado por encomenda e n?o destin?-lo ? posterior comercializa??o ou industrializa??o, a opera??o estar? sujeita ao ISSQN e n?o ao ICMS, se tal atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/2003.

Importante frisar que esta Diretoria j? se manifestou sobre o tema em resposta ? consulta formulada por contribuinte, conforme Consolidado de Consulta de Contribuinte 2007 - Incid?ncia de ICMS - Beneficiamento, dispon?vel no site da Secretaria de Estado de Fazenda.

Por fim, se da solu??o dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de julho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o