Consulta de Contribuinte nº 154 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO – INEFICÁCIA É ineficaz a consulta apresentada após o início de procedimento administrativo fiscal homologatório relacionado ao seu objeto.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços gráficos, enquadrados no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
Embora relacionados na lista tributável, a legislação municipal, no parágrafo único do art. 109 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, exclui expressamente da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a “confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização”.
Isto porque, entende a Consulente, tais impressos se submetem ao ICMS, conforme previsto no Regulamento deste imposto, de competência dos Estados.
A empresa, dentre outros produtos, confecciona livros para posterior revenda pelo encomendante.
CONSULTA:
1) A confecção de impressos para posterior revenda sujeita-se ao ISSQN?
2) Se negativo, é desnecessária a emissão de nota fiscal de serviços para acobertar as operações de confecção de impressos, no caso, livros para comercialização/industrialização?
Se for necessária a emissão da nota fiscal de serviços nas circunstâncias mencionadas, que modelo deve utilizar e qual o código de operação deve anotar no documento? Deve também informar, no campo “descrições”, que se trata de confecção de livros para posterior revenda, não sujeita ao ISSQN?
RESPOSTA:
Em observância aos termos do art. 5º, Dec. 4995/85, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente encontra-se sob ação fiscal ou procedimento administrativo relacionado ao objeto da consulta.
Verificou-se, conforme indicam os documentos de fls. 16 a 19, que a empresa está sob procedimento homologatório referente ao ISSQN, a partir de 09/10/2009, o qual, evidentemente, envolve a matéria ora questionada.
Por conseguinte, fica prejudicado o exame da consulta, a qual, nos termos do art. 7º do Dec. 4995/85, é declarada ineficaz, não surtindo os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Regulamento.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.