Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 15/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2008
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO – FALTA DE PREVISÃO REGULAMENTAR
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO – FALTA DE PREVISÃO REGULAMENTAR – Tratando-se de procedimento não previsto na legislação tributária, o contribuinte poderá requerer regime especial para atender às peculiaridades de suas operações, nos termos do inciso I, art. 50 do RPTA/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de prestação de serviços de pintura em geral, perfilação de chapas, produção e comercialização de produtos de aço, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas pela emissão de notas fiscais modelo 1-A.
Informa que está iniciando a produção e a venda de telhas de aço zipadas, classificadas na subposição 7308.90.90, atividade que consiste na transformação de bobina de aço em telhas zipadas mediante processo realizado com máquina especial no local da obra de construção civil. Ressalta que, como as telhas não têm emendas, a produção fora do local da obra inviabilizaria o seu transporte.
Informa ainda que, após ser contratada, irá transportar uma máquina perfiladeira e as ferramentas necessárias para o local da obra de construção civil, onde as telhas serão produzidas e entregues ao cliente. Para tanto, adquirirá bobinas de aço e as levará até o local da obra, juntamente com as referidas ferramentas e máquina, para então efetuar a transformação da matéria-prima em telha zipada, que será imediatamente aplicada na obra pelo seu cliente.
Uma vez concluída a produção das telhas, a Consulente transportará a máquina perfiladeira ao seu estabelecimento ou, eventualmente, para outra obra. As sobras e perdas decorrentes da produção das telhas zipadas serão transportadas até seu estabelecimento ou até um local apropriado para o seu descarte.
A Consulente considera que efetua uma industrialização fora do estabelecimento e aduz não ter encontrado na legislação mineira regramento específico sobre a atividade em questão.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Quais os procedimentos fiscais cabíveis para acobertar a remessa da matéria-prima (bobinas de aço galvanizadas) do estabelecimento da Consulente para o local da obra em que serão produzidas as telhas zipadas? Qual o CFOP a ser empregado?
2 – Quais os procedimentos fiscais cabíveis para acobertar a remessa da máquina perfiladeira e das ferramentas para o local da obra? Qual o CFOP a ser empregado?
3 – Quais os procedimentos cabíveis para acobertar o faturamento da industrialização das telhas zipadas (venda do produto final)? Qual o CFOP a ser empregado?
4 – Quais os procedimentos cabíveis para acobertar o retorno das sobras para o estabelecimento da Consulente ou para locais de descarte? Qual o CFOP a ser empregado?
5 – Quais os procedimentos cabíveis para acobertar a remessa da máquina perfiladeira e das ferramentas de uma obra diretamente para outra? Qual o CFOP a ser empregado?
RESPOSTA:
1 a 5 – Não há previsão na legislação tributária para os procedimentos descritos pela Consulente.
Ressalte-se que, nos termos do inciso I do art. 50 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, poderá ser concedido regime especial para atender às peculiaridades do interessado no que se refere às operações ou prestações envolvidas.
Assim, poderá a Consulente requerer regime especial, mediante protocolização, na Administração Fazendária a que estiver circunscrita, do requerimento de que tratam os arts. 49 e 52 do mesmo RPTA/08.
Saliente-se, por fim, que a atividade da Consulente não se caracteriza como execução de obra de construção civil, não ficando afastada, portanto, a incidência do ICMS.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2008.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da DOLT/SUTRI – em exercício
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício