Consulta de Contribuinte nº 154 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE – ENQUADRAMENTO NA LIS­TA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Enquadra-se no subitem 1.01 ou 1.04 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 a atividade de desenvol­vimento de sistemas e programas de computadores, tributada pela alíquota de 2%, incidente sobre o preço exigido.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente solicita-nos informar-lhe quanto à classificação da ati­vidade abaixo e a respectiva alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ela aplicável:

“Serviço de desenvolvimento de uma solução de inspeção do proces­so de descoqueamento de reatores de coque de refinarias de petróleo e derivados, utilizando tecnologia de mapeamento de imagem inteligente e entrega da solu­ção, consubstanciada em um produto operacional.”

RESPOSTA:

Visando ao esclarecimento da real natureza dos serviços descritos na exposição acima, objeto da consulta, contatamos por telefone uma Representante da Interessada, que nos informou tratar-se de prestação de serviços de desenvol­vimento de software customizado, atividade esta prevista no objeto social da em­presa, conforme seu ato constitutivo e alterações.

Nesse contexto, os serviços em apreço enquadram-se no subitem 1.01 (análise e desenvolvimento de sistemas) ou 1.04 ( elaboração de progra­mas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos) da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN ´pela alíquota de 2% aplicada ao preço cobrado, de acordo com o inc. I, art. 14, lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.