Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 30/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2007

ICMS – SIMPLES MINAS – COMÉRCIO VAREJISTA – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – VESTUÁRIO

ICMS – SIMPLES MINAS – COMÉRCIO VAREJISTA – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – VESTUÁRIO – De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual. (Legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade de comércio varejista de armarinho e confecções, artigos do vestuário, calçados, utilidades domésticas, materiais escolares, artigos para presentes, bijuterias e correlatos, informa que comprova suas saídas mediante emissão de Cupom Fiscal, estando enquadrada atualmente no regime Simples Minas – Apuração Presumida.

Declara que adquire mercadorias tanto em Minas Gerais como em outros Estados com uma carga tributária de 12%. Ao adquirir artigos de vestuário de indústrias e empresas comerciais localizadas em outras unidades da Federação, amparadas com a redução da base de cálculo em decorrência de lei estadual, não haverá a recomposição de alíquota, nos termos do inciso II, § 4º, art. 10 do Anexo X do RICMS/2002.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento exposto?

2 – Caso contrário, qual será o entendimento correto?

3 – Caso tenha recolhido imposto indevido, como deverá proceder para que seja restituído ou compensado o valor?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07.

1 e 2 – O entendimento da Consulente encontra-se parcialmente correto. O item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 mencionado prevê redução da base de cálculo de 33,33% na saída, em operação interna, de vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovida por industrial fabricante, resultando em uma carga tributária de 12% (doze por cento).

De acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/2004 c/c inciso II do § 4º do art. 10, Parte 1 do Anexo X do mesmo RICMS, nas aquisições interestaduais desses produtos de estabelecimento industrial fabricante não deverá ser efetuada a recomposição da alíquota, uma vez que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna é igual à praticada na operação interestadual. Ou seja, tanto na aquisição interna quanto na interestadual de artigos de vestuário, calçados e bolsas, a carga tributária resultante é de 12% (doze por cento).

Contudo, caso o produto seja adquirido de estabelecimento atacadista localizado em outro Estado, haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Anexo X do RICMS citado, tendo em vista que a carga tributária prevista para a operação interna é de 18% (dezoito por cento), portanto, superior àquela praticada na operação interestadual.

3 – Caso a empresa tenha recolhido valores indevidos, em razão de erro na apuração do imposto, deverá proceder de acordo com as disposições contidas nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

No entanto, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação