Consulta de Contribuinte nº 154 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – EMPRESA PRESTADORA DE SER­VIÇOS TRIBUTÁVEIS – ADESÃO AO SIM­PLES NACIONAL – REGIME DE CÁLCULO DO ISSQN POR ESTIMATIVA AUTORIZA­DO PELA FAZEN­DA PÚBLICA MUNICIPAL - CANCELA­MENTO – OBRIGAÇÕES TRI­BUTÁRIAS A adesão ao Simples Nacional das empresas que este­jam recolhendo o ISSQN calculado pelo regi­me de estimativa implica a exclusão automática deste re­gime, passando a prevalecer o recolhimen­to esta­belecido na legislação do Simples Nacional; as empresas aderentes ao Simples Nacional, no to­cante à legislação municipal do ISSQN, estão obri­gadas a emitir notas fiscais de serviços e a escritu­rar mensalmente a Declaração Eletrônica de Servi­ços (DES).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa, na condição de optante pelo Simples Federal e após regularização de pendências, formalizou sua migração ao Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar 123/2006 e Resoluções pertinentes do Comitê Gestor, aplicáveis à atividade de prestação de serviços de administração de guarda-volume por ela exercida, de conformidade com o seu contrato social.

A referida migração ocorreu no mês de julho/2007.

Em 06/08/2007, recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado por estimativa, através de guia expedida pela Gerência de Tributos Mobiliários (GETM) da Secretaria Municipal de Finanças (SMF), em 24/07/2007. E, no dia 14/08/2007, recolheu o Simples Nacional, referente à competência julho/2007.
Considerando o exposto, requer desta Gerência orientações relativas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias aplicáveis à atividade citada frente ao Simples Nacional.

RESPOSTA:

Inicialmente, é preciso observar que estamos autorizados a examinar apenas os aspectos tributários relacionados à legislação do ISSQN, em se tratando de consulta que envolva questões versando sobre tributação de empresas optantes pelo Simples Nacional.

As dúvidas pertinentes ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, conforme prescreve o art. 40 da Lei Complementar 123/2006, regulamentado pela Resolução CGSN nº 13, de 23/07/2007.

Posto isso, passamos a responder a consulta concernentemente a nossa área de competência.

Relativamente ao cumprimento da obrigação principal, a adesão ao Simples Nacional das empresas que recolhiam o ISSQN calculado sob estimativa, implica o cancelamento deste regime, de ofício, ou seja, diretamente pela Administração Fazendária Municipal.

Devem, pois, ser desconsideradas as guias de recolhimento do ISSQN por estimativa, acaso expedidas pela Fazenda Municipal, àqueles contribuintes que tenham oficialmente aderido ao Simples Nacional.

As empresas optantes passam a recolher, a partir da sua adesão ou migração, os tributos abrangidos pelo Simples, inclusive o ISSQN, segundo a sistemática do Simples, através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), na forma e prazos previstos na legislação do mesmo Simples Nacional.

Quanto às obrigações acessórias concernentes ao ISSQN, a Consulente sujeita-se à emissão de notas fiscais de serviços e à escrituração mensal da Declaração Eletrônica de Serviços (DES).

Com a implantação da DES, os livros de Registro de Serviços Prestados e de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências foram eliminados, não mais constando da legislação tributária municipal.

As obrigações acessórias referentes ao Simples Nacional estão regulamentadas na Resolução CGSN nº 010, de 28/06/2007. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.