Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 06/07/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2006
ICMS – TRANSPORTE INTERMODAL
ICMS – TRANSPORTE INTERMODAL – Não se aplica a substituição tributária estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo XV, à hipótese em que empresa ferroviária, tendo realizado parte do transporte por ferrovia, subcontratar empresa de transporte rodoviário para que a carga possa ser entregue em local onde não exista extensão da malha ferroviária, observado o disposto no art. 5º, Parte 1 do Anexo XV c/c art. 11, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer como atividade principal o transporte ferroviário de cargas, ocorrendo situações em que, tendo realizado parte do transporte por ferrovia, subcontrata empresas de transporte rodoviário para que a carga possa chegar aos locais onde não existe extensão da malha ferroviária.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente deverá realizar a substituição tributária sobre transporte rodoviário de cargas estabelecida no Capítulo II, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, quando, tendo realizado parte do transporte por ferrovia, subcontratar empresa de transporte rodoviário para que a carga possa ser entregue em local onde não exista extensão da malha ferroviária?
2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior:
2.1 – que dados a empresa subcontratada deverá consignar no CTRC?
2.2 – a base de cálculo do ICMS será o valor do serviço subcontratado, observando-se, para cálculo do imposto a ser pago, o crédito presumido de 20%?
2.3 – a Consulente e o transportador por ela subcontratado poderão se recuperar do ICMS retido a título de substituição tributária?
2.4 – o valor do ICMS/ST deverá ser informado na GIA/ST ou no Campo 108 da DAPI?
2.5 – Como o CTRC deverá ser registrado no Livro Registro de Entradas da Consulente?
3 – Não sendo aplicável à hipótese sob análise a substituição tributária em questão, o CTRC deverá ser emitido normalmente, mas o ICMS deverá ser recolhido no prazo normal ou antecipadamente pelo subcontratado?
RESPOSTA:
1 – À hipótese trazida pela Consulente não se aplica a substituição tributária sob análise, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, Parte 1, Anexo XV c/c art. 11, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/2002, e, ainda, a resposta à Questão nº 14 da Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006.
2 – Prejudicada.
3 – Deverá ser observado o disposto na Seção III, Capítulo 1, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, não cabendo o recolhimento antecipado por parte do transportador subcontratado.
DOET/SUTRI/SEF, 6 de julho de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação