Consulta de Contribuinte nº 154 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE RADIOGRAFIA E DE ELABORAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ORTODÔNTICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS Integram as atividades constantes do subitem 4.02 da lista tributável os serviços de radiografias odontológicas, para os quais é de 2% a alíquota do imposto; incluem-se entre os serviços de odontologia, previstos no subitem 4.12 da mesma lista, a elaboração por odontólogos de documentação ortodôntica baseada em exames radiológicos cuja alíquota do ISSQN é de 3%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Relativamente à prestação de serviços de radiografias odontológicas e de documentação ortodôntica, quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?

RESPOSTA:

Os serviços de radiografia estão compreendidos entre os constantes do subitem 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

“4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiolo­gia, tomografia e congêneres.”

Para os serviços do subitem 4.02 da lista a alíquota do imposto é de 2% (inc, I, art. 14, Lei 8725).

Já os serviços de documentação ortodôntica enquadram-se no subitem (“4.12 – Odontologia”) da mesma lista e são tributados pela alíquota de 3%, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725.

Os serviços de documentação ortodôntica, segundo informações do responsável pela contabilidade da empresa, consistem na expedição de laudos/relatórios firmados por odontólogos da Consulente, com base em exames e radiografias tiradas de pacientes, laudos/relatórios esses encaminhados aos especialistas responsáveis pelo tratamento clínico ou cirúrgico dos pacientes.

Sendo o exercício da atividade de documentação ortodôntica atribuição dos profissionais da odontologia, o enquadramento dos serviços dá-se no subitem 4.12 da referida relação tributável.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.