Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 25/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - O Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos Códigos da NBM/SH descritos na Parte 5 do Anexo citado, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa fabricar, entre outros produtos, resistências para fornos, estufas, banhos-maria, máquinas de fazer café, caldeiras e aquecedores, classificados na posição 8516.80.10 da NBM/SH.
Isso posto,
CONSULTA:
Aplica-se a substituição tributária somente em relação às resistências para chuveiros e duchas elétricos, não alcançando as resistências para fornos, estufas, banhos-maria, máquinas de fazer café e caldeiras?
RESPOSTA:
A substituição tributária estabelecida no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos Códigos da NBM/SH citados na Parte 5 do Anexo em questão, desde que tal produto integre a respectiva descrição contida nessa Parte. Isso, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, não importa se ele será ou não empregado como material de construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno.
Portanto, as mercadorias comercializadas pela Consulente serão alcançadas pela substituição tributária, desde que discriminadas na referida lista. Sendo este o caso das resistências para chuveiros e duchas citadas no item 86 da Parte 5 e, também, das resistências para qualquer tipo de aquecedor de água, conforme disposto no item 85, inclusive as resistências para caldeiras, máquinas de fazer café e banhos-maria.
Já em relação aos produtos que não possam ser enquadrados na descrição de algum dos itens da Parte 5 em questão, não se aplica a substituição tributária estabelecida no Capítulo LV sob análise.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2005.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOET - em exercício
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação