Consulta de Contribuinte nº 154 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE PESQUISA, COLETA, COMPILAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES E CADASTRO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. Os serviços acima destacados inserem-se entre os previstos no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, incidindo sobre o preço deles a alíquota de 5%.

EXPOSIÇÃO:

No âmbito de seu objeto social presta serviços de Certificação de Produtos Agropecuários, nos termos da Instrução Normativa n° 01/2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), cópia da qual juntou.

A referida Instrução Normativa instituiu o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem de Bovinos e Bubalinos (SISBOV). A empresa é credenciada à prestação desses serviços de certificação.

A seu ver, a atividade consiste em mero cadastramento dos animais, arquivados em meio eletrônico por via de software desenvolvido pela empresa, possibilitando o seu envio pela internet à Base Nacional de Dados da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, nos termos da citada norma.

Acrescenta a Consulente que, dada a sua responsabilidade, acompanha a base de dados criada pelos clientes, inclusive mediante o arquivamento eletrônico dessa base em seus próprios equipamentos, na sede da empresa.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN a ser aplicada à atividade mencionada?

RESPOSTA:

Examinando a Instrução Normativa n° 1, de 09/01/2002, do MAPA, citada pela Consulente na exposição como o instrumento orientador das atividades por ela exercidas como credenciada do SISBOV pela Secretaria de Defesa Agropecuária, verifica-se que se trata efetivamente de prestação de serviços de pesquisa, coleta, compilação, fornecimento de dados, informações e cadastro de animais, - bovinos e bubalinos – e de propriedades rurais e agroindústrias.

Essa conclusão ampara-se nas diversas disposições do Anexo Único da referida Instrução Normativa, entre as quais as concernentes à definição e objetivo do SISBOV, a seguir transcritos:

“Definição – O Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina – SISBOV é o conjunto de ações, medidas e procedimentos adotados para caracterizar a origem, o estado sanitário, a produção e a produtividade da pecuária nacional e a segurança dos alimentos provenientes dessa exploração econômica.”

“Objetivo – Identificar, registrar e monitorar, individualmente, todos os bovinos e bubalinos nascidos no Brasil ou importados. Os procedimentos adotados nesse sentido devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA”.

Além da mencionada Instrução Normativa n° 1, outra fonte em que nos baseamos para estabelecer a conclusão quanto a natureza dos serviços prestados pela Consulente é a Instrução Normativa n° 47, de 31/07/2002, da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, cujo Anexo I, aborda as “Instruções Complementares para o controle Operacional do SISBOV e de Entidades Certificadoras”. Aí estão especificadas as atribuições das credenciadas (certificadoras), todas elas corroborando a natureza de prestação de serviços de pesquisa, coleta, compilação, fornecimento de dados, informações e cadastro, ativida-des essas compreendidas no subitem 17.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”

O fato de se utilizarem os meios de informática disponíveis na execução desses serviços não modifica a natureza da atividade, que se enquadra mesmo no subitem 17.01 do elenco tributável.

Sendo assim, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços é de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.