Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 12/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004
ECF - COMERCIALIZAÇÃO DE "SOFTWARE" E "HARDWARE
ECF - COMERCIALIZAÇÃO DE "SOFTWARE" E "HARDWARE" - O fornecimento de serviços e equipamentos de informática para empresas contribuintes de ICMS, que os revendem ou os integram ao ativo permanente, não é alcançado pela obrigatoriedade de emissão de documento fiscal mediante utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que explora as atividades de comércio, representação, importação e exportação de bens e serviços para instalações industriais, de prestação de serviços de automação e informática e de fornecimento de "software"; que recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito; e que utiliza notas fiscais modelos 1 e 1-A para acobertar as suas operações.
Informa, ainda, que fornece serviços e equipamentos de informática para empresas, em sua maior parte indústrias, contribuintes do ICMS, e que não realiza entrega de equipamentos diretamente aos seus clientes.
Conclui que, analisada sua atividade à luz dos artigos 1º e 28, § 1º, inciso III, alíneas "a", "d" e "e" do Anexo V; e 130, inciso I, da Parte Geral; todos do RICMS/02, não estaria obrigada à emissão de documento fiscal mediante utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conclusão que teria sido adotada pela Consulta de Contribuinte nº 023/2000, de 12/01/00, desta Superintendência.
Posto isso,
CONSULTA
1 - A empresa está obrigada a possuir o ECF?
2 - Caso afirmativo, poderá acobertar com o cupom fiscal o envio de mercadorias para os estabelecimentos de seus clientes?
RESPOSTA:
1 - As hipóteses principais de operação levantadas pela Consulente, quais sejam, fornecimento de serviços e equipamentos de informática para empresas contribuintes de ICMS, que os revendem ou os integram ao ativo permanente, não estão alcançadas pela obrigatoriedade de emissão de documento fiscal mediante utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
É o que dispõem as alíneas "d" e "e" do inciso III do § 1º do artigo 28 do Anexo V do RICMS/02.
A propósito das conclusões da Consulta de Contribuinte nº 023/2000, de 12/01/00, lembramos que a redação vigente do inciso I do Art. 28 do Anexo V do RICMS/02 sujeita à utilização de emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF as operações de venda de mercadoria ou bem promovidas por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurantes, bares e similares.
2 - Prejudicada.
DOET/ST/SEF, 12 de agosto de 2004.
Adalberto Cabral da Cunha
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação