Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 154 de 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ECF - COMERCIALIZA??O DE "SOFTWARE" E "HARDWARE" - O fornecimento de servi?os e equipamentos de inform?tica para empresas contribuintes de ICMS, que os revendem ou os integram ao ativo permanente, n?o ? alcan?ado pela obrigatoriedade de emiss?o de documento fiscal mediante utiliza??o de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que explora as atividades de com?rcio, representa??o, importa??o e exporta??o de bens e servi?os para instala??es industriais, de presta??o de servi?os de automa??o e inform?tica e de fornecimento de "software"; que recolhe o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito; e que utiliza notas fiscais modelos 1 e 1-A para acobertar as suas opera??es.

Informa, ainda, que fornece servi?os e equipamentos de inform?tica para empresas, em sua maior parte ind?strias, contribuintes do ICMS, e que n?o realiza entrega de equipamentos diretamente aos seus clientes.

Conclui que, analisada sua atividade ? luz dos artigos 1? e 28, ? 1?, inciso III, al?neas "a", "d" e "e" do Anexo V; e 130, inciso I, da Parte Geral; todos do RICMS/02, n?o estaria obrigada ? emiss?o de documento fiscal mediante utiliza??o de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conclus?o que teria sido adotada pela Consulta de Contribuinte n? 023/2000, de 12/01/00, desta Superintend?ncia.

Posto isso,

CONSULTA

1 - A empresa est? obrigada a possuir o ECF?

2 - Caso afirmativo, poder? acobertar com o cupom fiscal o envio de mercadorias para os estabelecimentos de seus clientes?

RESPOSTA:

1 - As hip?teses principais de opera??o levantadas pela Consulente, quais sejam, fornecimento de servi?os e equipamentos de inform?tica para empresas contribuintes de ICMS, que os revendem ou os integram ao ativo permanente, n?o est?o alcan?adas pela obrigatoriedade de emiss?o de documento fiscal mediante utiliza??o de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

? o que disp?em as al?neas "d" e "e" do inciso III do ? 1? do artigo 28 do Anexo V do RICMS/02.

A prop?sito das conclus?es da Consulta de Contribuinte n? 023/2000, de 12/01/00, lembramos que a reda??o vigente do inciso I do Art. 28 do Anexo V do RICMS/02 sujeita ? utiliza??o de emiss?o de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF as opera??es de venda de mercadoria ou bem promovidas por estabelecimento que exercer a atividade de com?rcio varejista, inclusive restaurantes, bares e similares.

2 - Prejudicada.

DOET/ST/SEF, 12 de agosto de 2004.

Adalberto Cabral da Cunha

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o