Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 10/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2003

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL - TRANSFERÊNCIA

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL - TRANSFERÊNCIA - O saldo credor apurado em estabelecimento de produtor rural poderá ser transferido para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme prescrito pelo artigo 65, § 2º, Parte Geral do RICMS/02, exceto aquele cujo recolhimento se faça em separado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por ramo de atividade econômica a exploração de cultura de café nos municípios de Patos de Minas, Itamogi e Monte Santo de Minas.

Afirma não possuir talonários de notas fiscais e que, para movimentação de seus produtos, dirige-se à Administração Fazendária de Patos de Minas para emissão dos citados documentos.

Declara possuir crédito acumulado de ICMS devidamente acobertado por Certificado de Crédito, referente ao período de agosto/2000 a junho/2003 e à propriedade rural denominada Fazenda Pântano, município de Patos de Minas, decorrente da compra de insumos e energia elétrica usados na produção e industrialização do café colhido em sua propriedade rural.

Tendo em vista a necessidade da utilização do crédito acumulado do ICMS e estando com dúvida quanto ao enquadramento do produtor rural, conforme determina o artigo 80, Parte Geral, e artigos 1º e 2º do Anexo VIII, vem por meio do presente formular a seguinte

CONSULTA:

1 - Pode-se transferir o crédito acumulado do ICMS para outra propriedade rural do mesmo produtor?

2 - Pode-se usar o crédito transferido, inclusive com renúncia ao diferimento na saída do café comercializado?

3 - Pode-se usar crédito para pagamento de débitos tributários, inclusive multas e juros?

4 - Pode-se aplicar o § 2º do artigo 65, Parte Geral do RICMS/02 no aproveitamento de crédito de ICMS entre as propriedades? Se positivo, qual a forma de se proceder para realização dessa transferência?

RESPOSTA:

Em preliminar, é preciso lembrar, considerando que o ramo de atividade da Consulente é a exploração de cultura de café, o documento a ser utilizado para controle de crédito de suas operações é o DECONCAFÉ, controle que se aplica às operações com café cru, em grão ou em coco, e com outras mercadorias vinculados ao produto. Esse controle é feito pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

No DECONCAFÉ não poderá ser lançado o ICMS relativo à entrada e saída de outras mercadorias e bens que não estejam ligados ao café.

O artigo 117, § 3º, do anexo IX do RICMS/02 veda o lançamento de crédito do imposto relativo a operações com café cru no Certificado de Crédito do ICMS de que tratam os artigos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo V.

Se a Consulente realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, ficará obrigada a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos.

1 - A forma e as condições para transferência de créditos de ICMS estão estabelecidas no anexo VIII do RICMS/02.

No artigo 1º do referido Anexo trata-se de utilização de crédito acumulado de ICMS por estabelecimento industrial mineiro, o que não é o caso da Consulente.

Já o artigo 2º do mesmo Anexo possibilita a transferência de crédito acumulado de ICMS para outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado no caso de operações de exportação, o que também não é o caso da Consulente.

2 - Prejudicada, em virtude da resposta à pergunta 1.

Caso a Consulente queira transferir créditos de ICMS relativamente às saídas de café com renúncia ao diferimento, deverá observar o artigo 111 do Anexo IX e o artigo 10, Parte Geral do RICMS/02.

3 - A previsão de quitação de crédito tributário prevista no artigo 1º, inciso IV do Anexo VIII aplica-se ao estabelecimento industrial mineiro. Depreende-se, então, que o referido Anexo não contempla a pretensão da Consulente.

4 - Os créditos relativos aos insumos da produção de café não podem ser transferidos na modalidade de transferência de que trata o § 2º, artigo 65, do RICMS/02.

Com efeito, nos termos do artigo 125, Parte I, Anexo IX, do RICMS/02, é vedada a compensação de débitos relativos a café com créditos relativos a outras mercadorias e de débitos relativos a outras mercadorias com créditos referentes a café. Esta vedação alcança a compensação no âmbito do mesmo estabelecimento e por decorrência lógica, simili racione, alcança também a compensação entre estabelecimentos do mesmo titular.

Finalmente, tratando-se da compensação de créditos referentes a café com saldo devedor de café de outro estabelecimento do mesmo titular, o inciso VIII, § 2º, artigo 65, Parte Geral, do RICMS/02, veda a transferência de que trata esse parágrafo no caso de operações próprias cujo recolhimento se faça em separado. Portanto, ainda que o estabelecimento destinatário tivesse apurado saldo devedor relativo a café, ao se submeter, por determinação do inciso V, artigo 115, Anexo IX, do RICMS/02, ao recolhimento em separado, ficaria vedada a mencionada transferência.

DOET/SLT/SEF, 10 de novembro de 2003.

Gessé Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT