Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 154 de 10/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2003

CR?DITO DE ICMS - PRODUTOR RURAL - TRANSFER?NCIA - O saldo credor apurado em estabelecimento de produtor rural poder? ser transferido para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme prescrito pelo artigo 65, ? 2?, Parte Geral do RICMS/02, exceto aquele cujo recolhimento se fa?a em separado.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por ramo de atividade econ?mica a explora??o de cultura de caf? nos munic?pios de Patos de Minas, Itamogi e Monte Santo de Minas.

Afirma n?o possuir talon?rios de notas fiscais e que, para movimenta??o de seus produtos, dirige-se ? Administra??o Fazend?ria de Patos de Minas para emiss?o dos citados documentos.

Declara possuir cr?dito acumulado de ICMS devidamente acobertado por Certificado de Cr?dito, referente ao per?odo de agosto/2000 a junho/2003 e ? propriedade rural denominada Fazenda P?ntano, munic?pio de Patos de Minas, decorrente da compra de insumos e energia el?trica usados na produ??o e industrializa??o do caf? colhido em sua propriedade rural.

Tendo em vista a necessidade da utiliza??o do cr?dito acumulado do ICMS e estando com d?vida quanto ao enquadramento do produtor rural, conforme determina o artigo 80, Parte Geral, e artigos 1? e 2? do Anexo VIII, vem por meio do presente formular a seguinte

CONSULTA:

1 - Pode-se transferir o cr?dito acumulado do ICMS para outra propriedade rural do mesmo produtor?

2 - Pode-se usar o cr?dito transferido, inclusive com ren?ncia ao diferimento na sa?da do caf? comercializado?

3 - Pode-se usar cr?dito para pagamento de d?bitos tribut?rios, inclusive multas e juros?

4 - Pode-se aplicar o ? 2? do artigo 65, Parte Geral do RICMS/02 no aproveitamento de cr?dito de ICMS entre as propriedades? Se positivo, qual a forma de se proceder para realiza??o dessa transfer?ncia?

RESPOSTA:

Em preliminar, ? preciso lembrar, considerando que o ramo de atividade da Consulente ? a explora??o de cultura de caf?, o documento a ser utilizado para controle de cr?dito de suas opera??es ? o DECONCAF?, controle que se aplica ?s opera??es com caf? cru, em gr?o ou em coco, e com outras mercadorias vinculados ao produto. Esse controle ? feito pela reparti??o fazend?ria da circunscri??o do contribuinte.

No DECONCAF? n?o poder? ser lan?ado o ICMS relativo ? entrada e sa?da de outras mercadorias e bens que n?o estejam ligados ao caf?.

O artigo 117, ? 3?, do anexo IX do RICMS/02 veda o lan?amento de cr?dito do imposto relativo a opera??es com caf? cru no Certificado de Cr?dito do ICMS de que tratam os artigos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo V.

Se a Consulente realizar, no mesmo estabelecimento, opera??o com outra mercadoria, ficar? obrigada a manter escrita fiscal em separado para as opera??es relativas a caf? cru, em coco ou em gr?o, efetuando os pagamentos em documentos de arrecada??o distintos.

1 - A forma e as condi??es para transfer?ncia de cr?ditos de ICMS est?o estabelecidas no anexo VIII do RICMS/02.

No artigo 1? do referido Anexo trata-se de utiliza??o de cr?dito acumulado de ICMS por estabelecimento industrial mineiro, o que n?o ? o caso da Consulente.

J? o artigo 2? do mesmo Anexo possibilita a transfer?ncia de cr?dito acumulado de ICMS para outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado no caso de opera??es de exporta??o, o que tamb?m n?o ? o caso da Consulente.

2 - Prejudicada, em virtude da resposta ? pergunta 1.

Caso a Consulente queira transferir cr?ditos de ICMS relativamente ?s sa?das de caf? com ren?ncia ao diferimento, dever? observar o artigo 111 do Anexo IX e o artigo 10, Parte Geral do RICMS/02.

3 - A previs?o de quita??o de cr?dito tribut?rio prevista no artigo 1?, inciso IV do Anexo VIII aplica-se ao estabelecimento industrial mineiro. Depreende-se, ent?o, que o referido Anexo n?o contempla a pretens?o da Consulente.

4 - Os cr?ditos relativos aos insumos da produ??o de caf? n?o podem ser transferidos na modalidade de transfer?ncia de que trata o ? 2?, artigo 65, do RICMS/02.

Com efeito, nos termos do artigo 125, Parte I, Anexo IX, do RICMS/02, ? vedada a compensa??o de d?bitos relativos a caf? com cr?ditos relativos a outras mercadorias e de d?bitos relativos a outras mercadorias com cr?ditos referentes a caf?. Esta veda??o alcan?a a compensa??o no ?mbito do mesmo estabelecimento e por decorr?ncia l?gica, simili racione, alcan?a tamb?m a compensa??o entre estabelecimentos do mesmo titular.

Finalmente, tratando-se da compensa??o de cr?ditos referentes a caf? com saldo devedor de caf? de outro estabelecimento do mesmo titular, o inciso VIII, ? 2?, artigo 65, Parte Geral, do RICMS/02, veda a transfer?ncia de que trata esse par?grafo no caso de opera??es pr?prias cujo recolhimento se fa?a em separado. Portanto, ainda que o estabelecimento destinat?rio tivesse apurado saldo devedor relativo a caf?, ao se submeter, por determina??o do inciso V, artigo 115, Anexo IX, do RICMS/02, ao recolhimento em separado, ficaria vedada a mencionada transfer?ncia.

DOET/SLT/SEF, 10 de novembro de 2003.

Gess? Resende de Matos - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT