Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 16/10/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 out 2000
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - EMISSÃO NOTAS FISCAIS - PROCEDIMENTOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - EMISSÃO NOTAS FISCAIS - PROCEDIMENTOS - os fornecedores da Consulente, quando da emissão de nota fiscal, deverão observar os procedimentos descritos no artigo 321, Anexo IX do RICMS/96, aplicando-os em analogia à "venda à ordem".
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto o transporte de sinais de informações, a prestação de serviços de telecomunicações, através de um sistema integrado de cabos e equipamentos eletrônicos.
Informa que está em atividade pré-operacional, devendo operacionalizar suas atividades para o ano 2000, quando utilizará a Nota Fiscal modelo Fatura de Serviços de Telecomunicações, apurando e recolhendo, de forma geral, o ICMS pelo sistema de débito e crédito.
Informa, também, que utilizará de forma significativa o suporte da rede de energia elétrica da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - para instalar sua rede de telecomunicações, constituída de cabos de fibra ótica, cabos coaxiais e equipamentos eletrônicos. A construção da rede em todo o Estado de Minas Gerais terá o intuito de prover a cessão de meios físicos para Empresas de Telecomunicações.
Esclarece, ainda, que a intenção é de que seus fornecedores de equipamentos emitissem Notas Fiscais Faturas em cinco vias, sendo as três primeiras vias em papel de segurança e as demais em papel comum, a primeira via seria encaminhada ao canteiro de obras da Empresa contratada, especificamente para construção da rede, acompanhando a mercadoria. A segunda seria encaminhada à Consulente (setor financeiro) para faturamento, a terceira ficaria com o fornecedor, a quarta iria para o fisco estadual de destino e a quinta via permaneceria com o fisco estadual do fornecedor.
Ressalta que, a nota fiscal seria emitida para a Consulente, destacando no corpo da mesma a descrição do local da entrega da mercadoria. Assim, a Infovias não necessitaria emitir outra nota para acobertar a mercadoria até a obra.
Alega que o procedimento acima já é adotado pelas empresas de construção civil, conforme artigo 183, Anexo IX do RICMS/96.
Cita como suporte adicional para esse pedido o Convênio nº 126/98, matriz para as normas acessórias de ICMS aplicáveis às Empresas de Telecomunicação, que busca a simplificação pela centralização dos documentos fiscais suportes.
Por fim, entende que por ser uma Empresa que operará serviços de telecomunicação poderá adotar o procedimento sugerido.
De acordo com o atrás descrito, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá adotar o procedimento de emissão de nota fiscal pelos fornecedores em cinco vias, sendo uma via encaminhada à Consulente para faturamento e outra via acompanha a mercadoria ao canteiro de obras?
2 - Caso não seja correto adotar o procedimento retromencionado, qual a forma adequada para realizá-lo?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não há a possibilidade dos fornecedores da Consulente virem a adotar o procedimento pretendido, visto que, ressalvadas as situações previstas na legislação, uma única nota fiscal não acoberta o trânsito de mercadoria a ser entregue em local diverso do destinatário.
Entretanto, em razão das particularidades da situação, os fornecedores da Consulente, quando da emissão de nota fiscal, deverão observar os procedimentos descritos no artigo 321, Anexo IX do RICMS/96, aplicando-os em analogia à "venda à ordem".
Deverão ser utilizados o CNPJ e a Inscrição Estadual da Consulente (estabelecimento centralizador).
Entendemos serem tais procedimentos mais adequados, evitando-se, por exemplo, atrasos por parte da INFOVIAS no registro da nota fiscal referente ao faturamento.
Quanto à emissão da Nota Fiscal pelo fornecedor em 5 (cinco) vias, cuja autorização ficará a critério da chefia da repartição fazendária de sua circunscrição, não vemos inconveniente, observando as disposições que regem a matéria, em especial o artigo 16, Anexo V do RICMS/96.
Por fim, lembramos que, quando se tratar de operações que envolvam outras unidades da Federação, estas devem ser consultadas em relação a tais procedimentos.
DOET/SLT/SEF, 16 de outubro de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador