Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 19/10/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1999
COMBUSTÍVEL – ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO – CRÉDITO PRESUMIDO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
COMBUSTÍVEL – ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO – CRÉDITO PRESUMIDO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Conforme disposição constante do art. 21, Parte Geral do RICMS/96, encontra-se vedada a compensação de saldo credor referente às operações próprias com o saldo devedor do imposto devido por substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser distribuidora de combustível, comercializando, entre outros produtos, o álcool etílico hidratado.
Em razão do crédito presumido a que teria direito pela comercialização do produto citado, previsto no inciso X do art. 75 do RICMS/96, acumula crédito de ICMS.
Lembra que tal crédito foi estabelecido em razão do Protocolo nº 13/98, firmado entre a SEF-MG e a Agência Nacional de Petróleo – ANP, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 02/97.
Considera ser tal crédito presumido peculiar, à medida em que o valor a ele correspondente é, posteriormente, repassado ao Estado, no que se traduziria em crédito financeiro (monetário), não em crédito fiscal.
Isso posto,
CONSULTA:
À vista de tal particularidade, considerando o crédito em questão como crédito monetário líquido e certo em favor da consulente, havendo saldo remanescente, poderá utilizá-lo para pagamento do ICMS devido por substituição tributária? Caso contrário, como poderá se utilizar do valor acumulado ou, ainda, ser ressarcido do mesmo?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que o inciso X do art. 75 do RICMS/ 96, foi revogado, conforme art. 5º do Decreto nº 40.265, de 29-1-99, publicado no "Minas Gerais" do dia 30 do mesmo mês, inexistindo, atualmente, previsão para concessão daquele crédito.
O crédito presumido, em questão, encontrava-se inserido na relação jurídica tributária estabelecida entre o Estado e a consulente. Já a compensação financeira que a ANP fazia ao Estado era parte de outra relação, não revestida de caráter tributário, ainda que decorrente da concessão do crédito citado.
Assim, a relação fisco/consulente era e continua a ser de cunho meramente tributário e, como tal, devia e deve ser tratada. Conseqüentemente, o crédito presumido em tela não se caracterizava como simplesmente monetário, conforme pretendido pela consulente.
Logo, fazia-se necessário observar a norma de que trata o art. 21, Parte Geral do RICMS/96, sendo, já àquela época, vedada a compensação de saldo credor referente às operações próprias, com o saldo devedor do imposto devido por substituição tributária, motivo pelo qual não podia, a consulente, efetuá-la.
Portanto, o valor acumulado, além da compensação com o imposto devido pelas próprias operações, somente poderá ser utilizado nas formas e condições de que trata o Anexo XXI do Regulamento citado, não parecendo ser este o caso em apreço.
Quanto ao ressarcimento, não há previsão de sua realização na hipótese de que trata a consulente.
DOET/SLT/SEF, 19 de outubro de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador