Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 08/07/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1998

ALÍQUOTA - XAMPU

ALÍQUOTA - XAMPU - Os componentes de xampus que se destinem a oferecer flexibilidade, maleabilidade, volume, brilho e maciez aos cabelos não lhes conferem, por si mesmos, propriedades profiláticas ou terapêuticas, a não ser que tais resultados decorram da preservação ou recuperação da saúde capilar proporcionada pela ação profilática ou terapêutica dos componentes.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que tem por objeto a indústria e o comércio de cosméticos em geral, afirma que fabrica e comercializa xampus, em cuja fórmula de produção estão incluídos vários componentes com propriedades terapêuticas e/ou profiláticas.

Dessa forma, utiliza a alíquota de 18% (dezoito por cento) para cálculo do ICMS devido por operações com os mencionados produtos, nos termos do artigo 43, inciso I, subalínea "a.7" do RICMS/96.

Apresentando anexos em que descreve os componentes dos produtos que fabrica e respectivos princípios ativos, o contribuinte, afinal,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Importa salientar, em preliminar, que são considerados xampus com propriedades profiláticas aqueles utilizados como medidas preventivas de enfermidades e com propriedades terapêuticas os empregados no tratamento de doenças já diagnosticadas.

Verifica-se, pois, que a finalidade de tais produtos é que os distingue dos xampus comuns, assim considerados aqueles utilizados na limpeza e higiene do couro cabeludo.

Dessa forma, mesmo que os xampus contenham, em sua fórmula, componentes destinados a conferir maleabilidade, flexibilidade, volume, brilho e maciez aos cabelos, estes, por si mesmos, não lhes conferem propriedades profiláticas ou terapêuticas, a não ser que os resultados descritos decorram da preservação ou da recuperação da saúde capilar proporcionada pela ação profilática ou terapêutica dos componentes.

Caso seus produtos se enquadrem nesse conceito de "xampus com propriedades terapêuticas ou profilática", a consulente deverá adotar nas operações internas que com eles promover a alíquota de 18%, a teor do disposto no artigo 43, inciso I, alíneas "a.7" e "e" do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 08 de julho de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT