Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 01/11/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 1996
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR. - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, é documento hábil ao acobertamento de operações com mercadorias, quando retirada pelo consumidor, ainda que este seja pessoa jurídica, contribuinte do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente adquire, eventualmente, de empresas, inclusive de microempresas, situadas no Estado, mercadorias para uso ou consumo próprio, diretamente retiradas no estabelecimento vendedor, que emite a respectiva Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Buscando solucionar dúvida quanto ao procedimento,
CONSULTA:
1 - Pode a PETROBRÁS/REGAP, na qualidade de contribuinte do ICMS neste Estado, adquirir mercadorias para uso ou consumo próprio, admitindo a comprovação da operação através de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2?
2 - Se positivo, em quais situações?
3 - Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
l a 3 - Sim.
A Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, pode ser emitida toda vez que, em operações de venda à vista, a mercadoria for retirada pelo próprio consumidor.
O parágrafo 2º do anexo V do RICMS/96, cuidou de definir consumidor, dispondo que "considera-se consumidor, para os efeitos tributários, a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio."
Pode-se notar que o RICMS não restringe o conceito de "consumidor" às pessoas físicas. Assim, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor é documento hábil ao acobertamento das operações de circulação de mercadorias retiradas pelo consumidor, inclusive quando este for pessoa jurídica, contribuinte do ICMS.
É necessário ressaltar que, sendo vedado o destaque do ICMS na referida nota fiscal, não se admite o crédito pela aquisição de mercadorias quando for de direito, acobertadas pela Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Nas aquisições de mercadorias que ensejem crédito do ICMS para a consulente, deverá ser exigida Nota Fiscal em que seja possível destacar o imposto.
DOT/DLT/SRE, 1º de novembro de 1996.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão