Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 27/05/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 1994
CIMENTO - INDÚSTRIA - CALENDÁRIO FISCAL:
EMENTA:
CIMENTO - INDÚSTRIA - CALENDÁRIO FISCAL: o prazo de recolhimento do ICMS da indústria de cimento, CAE 10.4, tanto na operação própria quanto na substituição tributária, deverá obedecer ao disposto na Resolução nº 2.521, de 07 de abril de 1994.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é indústria de cimento, Código de Atividade Econômica 10.4.2.00-9. Apura o imposto pelo sistema de débito e crédito, comprovando as saídas mediante emissão de notas fiscais, série única.
Em face de dúvidas sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da Resolução nº 2.498, de 07/02/94, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o recolhimento do ICMS-substituição tributária, na condição de remetente, no dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, e com correção no dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador?
2 - Qual será o prazo de recolhimento do ICMS-substituição tributária sobre o frete de aquisição de minério de ferro, cuja responsabilidade é atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria (art. 755 do RICMS/MG), com e sem atualização monetária, quando comprarmos tal produto?
3 - Está correto recolhermos o ICMS da diferença de alíquotas por aquisição interestadual de material de uso, consumo ou imobilizado, no 2º (segundo) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1º e 15º dia, e 16º e o último dia de cada mês, e corrigido monetariamente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos fatos geradores ocorridos entre o 1º e 15º dia do mês e até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente quanto aos fatos geradores ocorridos entre o 16º e o último dia do mês?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, cumpre anotar que a Resolução nº 2.498, de 07 de fevereiro de 1994, vigorou de 1º de fevereiro a 31 de março do corrente ano, quando foi revogada expressamente pela Resolução nº 2.521, de 07 de abril de 1994.
No período de sua vigência, então, era correto o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na condição de remetente, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, sem atualização monetária, e recolhido sem acréscimo de penalidades, mas com seu valor atualizado, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme o disposto no art. lº, inciso III, "b" c/c art. 3º, inciso III, "a".
2 - O ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, conforme o art. 755 do RICMS/MG e segundo a Resolução nº 2.498/94, deveria ter sido recolhido sem atualização monetária até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 1º, I, § 4º) e até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento atualizado monetariamente.
3 - O ICMS relativo à diferença de alíquotas, no caso da indústria de cimento, deveria ter sido recolhido até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 1º, § 1º, 2 e § 2º), com seu valor nominal e até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, sem acréscimo de penalidade, mas com seu valor monetariamente atualizado (art. 3º, III, "a").
Por oportuno, e considerando a vigência da Resolução nº 2.521, de 07 de abril de 1994, que trata do prazo de recolhimento do ICMS e sem pagamento após o vencimento, passamos a expor a nova sistemática aplicável ao assunto consultado.
A - A indústria que exerce a atividade econômica de transformação de produtos minerais não metálicos, gênero 10 (dez) do CAE, inclusive a fabricação de cal, cimento e clínquer, deverá recolher o ICMS devido por suas próprias operações e prestações até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês (art. 1º, § 2º, "2").
B - No mesmo prazo acima, deverá recolher o ICMS relativo à diferença de alíquotas seja pela entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada ao uso, consumo ou ativo permanente, seja pela utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (art. 1º, § 4º, "1" ).
C - Ainda neste mesmo prazo deverá ser recolhido o ICMS devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, como tal sendo a hipótese do art. 755 do RICMS/MG (art. 1º, § 4º, "2" ).
D - Em qualquer uma das situações acima descritas, a consulente poderá recolher o imposto devido, sem acréscimo de penalidades, mas com seu valor atualizado:
1 - relativo à 1ª (primeira) quinzena, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 3º, parágrafo único,"1", "d", "d.1");
2 - relativo à 2ª (segunda) quinzena, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 3º, parágrafo único, "2", "d").
E - Com relação ao imposto devido por substituição tributária, na qualidade de alienante ou remetente, a consulente deverá observar os seguintes prazos e procedimentos, para recolhimento:
1 - SEM ATUALIZAÇÃO (valor nominal), no 1º (primeiro) dia útil seguinte aos decêndios compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia; 11º (décimo primeiro) e 20º (vigésimo) dia; 21º (vigésimo primeiro) dia e último dia de cada mês;
2 - COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte a cada decêndio de referência até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria (data de vencimento), estendendo-se até o dia 25 (vinte e cinco) deste mês (data limite), ainda sem acréscimo de penalidade (art. 1º, § 1º, "2", "b" c/c art.4º, III, "b").
Ressaltamos que o pagamento do ICMS efetuado após as datas referidas, além da atualização monetária, fica sujeito às penalidades legais e aos juros de mora.
DOT/DLT/ RE, 27 de maio de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão