Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 154 DE 16/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 1993
AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O estabelecimento, exceto o varejista, situado no Estado, que receber mercadoria de outra unidade da Federação, para comercialização em território mineiro recolherá o ICMS DEVIDO PELO ATACADISTA OU VAREJISTA, situado no Estado, na condição de responsável.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com sede em Uberlândia-MG, informa que pretende adquirir açúcar da região Nordeste do país, cuja alíquota aplicável, nas remessas para contribuintes deste Estado, é de 12%, e
CONSULTA:
1 - O produto, ao ser revendido pela consulente, deverá ser gravado com a substituição tributária?
2 - O ICMS recolhido pelo remetente poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, pela consulente?
3 - Nas vendas efetuadas pela consulente dever-se-á recolher o ICMS pelo sistema de débito e crédito?
4 - Se obrigada a recolher o imposto a título de substituição tributária, poderá se creditar do crédito presumido referente a diferença de alíquota das regiões do remetente e da consulente que é de 6% (seis por cento)?
RESPOSTA:
1 - Sim. Consoante dispõe o § 1° do art. 543 do RICMS/MG, o estabelecimento, exceto o varejista, situado no Estado, que receber mercadoria de outra unidade da Federação, para comercialização em território mineiro, recolherá o ICMS DEVIDO PELO ATACADISTA OU VAREJISTA, situado no Estado, na condição de responsável.
Será responsável, também, pela retenção do imposto nas remessas para os Estados mencionados no item 2, parágrafo 1° do mesmo artigo, devendo, para isso, observar as normas específicas baixadas pelo Estado destinatário.
2 e 3 - O ICMS CORRETAMENTE DESTACADO no documento fiscal relativo à aquisição do açúcar, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, para abatimento do ICMS devido pelas OPERAÇÕES PRÓPRIAS da consulente, cuja apuração será sempre pelo sistema de débito e crédito.
Na hipótese de saída, em operação interna, de açúcar em embalagem de até 5 Kg (cinco quilogramas) com a redução da base de cálculo do imposto prevista no inciso XXX do art. 71 do RICMS, o crédito a ser aproveitado pela consulente será proporcional à base de cálculo adotada.
Ressalte-se entretanto, que o débito relativo à SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA não pode ser compensado com qualquer crédito do imposto (art. 48 do RICMS/MG).
4 - Não. O RICMS/MG não faz qualquer menção ao crédito presumido citado pela consulente.
DOT/DLT/SRE, 16 de julho de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão
* Republicada em virtude de incorreção verificada na publicação de 03/07/93.