Consulta de Contribuinte nº 153 DE 24/07/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2019

ICMS - DIFERIMENTO - PRODUTO AGROPECUÁRIO - RAÇÃO PARA CÃES E GATOS - O diferimento previsto na alínea “c” do item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 se aplica à saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 do mesmo anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento de fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e afirma ter a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

Diz ter por objeto a fabricação e comercialização de alimentos para cães e gatos.

Relata que adquire produtos agropecuários produzidos no Estado, que são utilizados como insumo na fabricação de alimentos para cães e gatos.

Entende que a interpretação literal do art. 8º c/c alínea “c” do item 21 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS/2002, nos termos recomendados pelo art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), permite concluir que o benefício fiscal do diferimento se aplica às operações internas de aquisição de insumos agropecuários utilizados no seu processo fabril, pois o produto dele resultante está classificado na subposição 2309.90.10 da NBM/SH e se enquadra no conceito de ração previsto na subalínea “a.1” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, sendo um alimento completo, com todos os nutrientes necessários aos animais domésticos a quem é destinado, conforme a descrição da referida subposição.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O termo fabricante de ração animal previsto no art. 8º c/c alínea “c” do item 22 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS/2002, deve ser interpretado como qualquer ração animal independentemente de sua destinação, como por exemplo, animal doméstico (cães e gatos)?

2 - Em caso de resposta afirmativa ao questionamento anterior, o entendimento da CONSULENTE acerca do diferimento previsto nos dispositivos citados está correto?

3 - As operações de aquisição de insumos agropecuários pela CONSULENTE devem ocorrer ao abrigo do diferimento, devendo ser consignados os já citados dispositivos do RICMS/2002 no campo “Informações Complementares” da nota fiscal?

RESPOSTA:

Preliminarmente,esclareça-se que, com a publicação do Decreto nº 47.670, de 11/06/2019, houve a atualização da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, o que acarretou na renumeração dos itens constantes da referida parte, sendo o item 22 alterado para 21, mantendo a mesma redação.

Cabe esclarecer ainda que diferimento não é benefício fiscal que importe em renúncia fiscal, como a isenção, mas sim uma técnica de tributação. Mediante a sua concessão, o Estado tem a expectativa de que as operações posteriores com as mercadorias a que se refere ou outras delas resultantes sejam realizadas com a incidência do imposto.

Ademais, o diferimento é, em regra, uma técnica impositiva de tributação, para a qual o RICMS/2002 não concede ao contribuinte a opção pela renúncia à sua utilização.

Importante destacar que o diferimento se encerra quando a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada, conforme previsto no inciso I do art. 12 do RICMS/2002.

Ocorrendo essa hipótese, a CONSULENTE deverá observar o disposto nos arts. 14 e 15 do RICMS/2002.

Acrescente-se, por fim, que as operações com rações tipo “pet” para animais domésticos estão sujeitas ao regime de substituição tributária prevista no item 1.0 do capítulo 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e a elas não se aplica o diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II, nem a isenção prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/2002, uma vez que os referidos produtos não têm as destinações/utilizações (pecuária, aquicultura, cunicultura, ranicultura ou avicultura) previstas nos referidos dispositivos.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Sim. A redação do item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 não apresenta nenhuma ressalva quanto a qual animal o alimento fabricado se destina, desde que o referido produto se enquadre aos conceitos de ração animal, concentrado ou suplemento estabelecidos nas subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

2 - O entendimento da CONSULENTE está correto. Importante destacar que para a aplicação do diferimento, inclusive na prestação de serviço de transporte relativa à remessa para armazém geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, deverão ser atendidos todos os requisitos previstos no item 21 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, quais sejam:

a) o produto estar relacionado na Parte 3 do referido anexo, ter sido produzido no Estado e ser utilizado na fabricação de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal;

b) a saída da mercadoria se dê em operação interna, devendo o estabelecimento destinatário exercer a fabricação de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal como atividade econômica principal; e,

c) o produto final estar enquadrado nos conceitos previstos nas subalíneas “a.1” a “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

3 - Conforme dito na resposta ao questionamento anterior, caberá a aplicação do diferimento previsto no item 21 da Parte 1 do Anexo II na saída, em operação interna, de produtos relacionados na Parte 3 do mesmo anexo, desde que cumpridos todos os requisitos previstos no referido item.

Para o preenchimento da documentação fiscal que acobertar a operação com diferimento, deverá ser observado o disposto no art. 16 do RICMS/2002:

Art. 16 - Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido:

I - será consignada a expressão: “Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS” ou “Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”, conforme o caso;

II - não será destacado o valor do imposto diferido;

III - deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de julho de 2019.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício