Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 03/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2013
ICMS - DIFERIMENTO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RAÇÃO
ICMS - DIFERIMENTO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - RAÇÃO - A mercadoria remetida pelo encomendante da industrialização, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/02, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como ramo de atividade a indústria e comércio de rações, suplementos e concentrados (CNAE 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais) e comprova suas saídas por meio de Nota Fiscal Eletrônica, exercendo também a atividade de industrialização para terceiros, que lhe enviam os materiais necessários ao processo, inclusive embalagem.
Descreve o seguinte procedimento que adota na atividade de industrialização por encomenda:
a) recebe os materiais em seu estabelecimento, ao abrigo da suspensão do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02, com a utilização dos CFOP 5.901 e/ou 5.924;
b) no retorno do produto acabado ao encomendante, emite nota fiscal de retorno simbólico das mercadorias recebidas para industrialização, com suspensão do imposto, nos termos do item 5 do Anexo III citado, com a utilização dos CFOP 5.902 e/ou 5.925, emitindo outra nota fiscal para a cobrança da industrialização, com aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) a título de ICMS.
Acrescenta que as operações internas com os produtos fabricados ocorrem com o diferimento do pagamento do imposto, conforme disposto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02. Entretanto, a legislação não deixa claro se o processo de industrialização por encomenda, que inclui mão de obra e material agregado ao processo industrial, está alcançado pelo mesmo tratamento aplicado ao produto resultante da industrialização.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Em relação à industrialização efetuada deve ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) a título de ICMS?
2 - Em caso negativo, qual a alíquota aplicável à operação em comento?
3 - Caso a operação esteja alcançada pelo diferimento, por ser cabível o mesmo tratamento tributário aplicável ao produto resultante da industrialização, os valores recolhidos são passíveis de restituição?
RESPOSTA:
1 e 2 - A operação decorrente da saída de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, a título de "remessa para industrialização", promovida pelo encomendante com destino ao estabelecimento da Consulente, ocorre ao amparo da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/02.
A Consulente, na condição de estabelecimento industrializador, depois de concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, fazendo menção, em separado, dos valores parciais dessa saída, sujeitos a tratamentos fiscais diversificados. A mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III em referência, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
Na saída interna de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aplica-se o diferimento previsto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, desde que observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo e observado, também, se for o caso, o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento, hipótese em que se aplicará a isenção do ICMS.
Assim, uma vez aplicável, ao produto final industrializado pela Consulente, o diferimento ou, se for o caso, a isenção do imposto, o mesmo tratamento tributário será aplicado ao valor cobrado pela industrialização.
Ressalte-se que, caso não seja aplicável um dos tratamentos expostos, o valor cobrado pela industrialização será tributado à alíquota de 18% (dezoito por cento) a título de ICMS, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Vale informar que, de acordo com a alínea “b” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, na saída, em operação interna ou interestadual, de ração animal, concentrados e suplementos, fabricados por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aplica-se, até 31/07/2013, a redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento), observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo.
Esclareça-se, a propósito, que poderá ser emitida uma nota fiscal com as indicações acima referidas, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais para a situação descrita, uma para cada CFOP utilizado.
3 - O instituto do diferimento consiste em transferir para operação ou prestação posterior o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço, nos termos do art. 7º do RICMS/02.
Cumpre ressaltar que a restituição de tributo que comporte, por sua natureza, transferência da carga tributária, está condicionada a quem prove haver assumido o encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
Assim, no caso em tela, caberá a restituição do imposto somente se a Consulente comprovar ter suportado o respectivo encargo financeiro ou, caso o tenha transferido ao encomendante da industrialização, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação