Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 27/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2012

ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - COMODATO - CRÉDITO - VEDAÇÃO

ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – COMODATO – CRÉDITO – VEDAÇÃO – É vedada a apropriação de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado cedidos em comodato, ainda que se destinem à industrialização de mercadorias por encomenda do estabelecimento comodante, conforme dispõe o art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 02/2009.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de construção e montagem de helicópteros, bem como manutenção e reparo de aeronaves.

Aduz que, para desenvolvimento de novo projeto, pretende adquirir bens no mercado interno e externo para compor seu ativo imobilizado. Entretanto, cederá os bens em comodato a terceiros que contratará para execução de industrialização sob sua encomenda. Por questões de logística, os bens serão remetidos diretamente para o estabelecimento do industrial contratado, sem transitarem pelo estabelecimento da Consulente.

Entende que a movimentação dos bens do local do desembaraço ou do estabelecimento fornecedor até o estabelecimento do industrial contratado ocorrerá sem incidência de ICMS por se tratar de bem pertencente ao seu ativo imobilizado (da Consulente), cedido em comodato.

Diz que não apropriará o crédito relativo à aquisição desses bens, posto que, mesmo que pertencentes ao seu ativo imobilizado, não permanecerão na sua posse durante o contrato de comodato celebrado com o estabelecimento industrial contratado.

Acrescenta que pretende adotar os seguintes procedimentos quando se tratar de bem importado:

A – Promoverá o desembaraço do bem importado, emitirá nota fiscal pela entrada simbólica em seu estabelecimento (CFOP 3.551), recolherá o ICMS devido na importação e providenciará a confecção da plaqueta de patrimônio para identificação do bem. O bem não será registrado no CIAP uma vez que sua aquisição não gerará direito a crédito.

B – Para acobertar a remessa do bem diretamente do local de desembaraço até o estabelecimento do terceiro contratado, emitirá nota fiscal de remessa em comodato (CFOP 6.908), sem incidência de ICMS, nos termos do inciso XIII do art. 5º do RICMS/02, na qual consignará o número do contrato de comodato, o número da plaqueta de identificação patrimonial do bem e a observação de que o bem seguirá diretamente do local de desembaraço até o estabelecimento do contratado, conforme art. 13 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento estadual. Uma vez no local, o bem somente poderá ser utilizado após sua completa montagem, por funcionário da Consulente, e aposição no mesmo da plaqueta de identificação patrimonial.

C – Ao fim do contrato de comodato, o industrial contratado emitirá nota fiscal para acobertar o retorno do bem (até o estabelecimento da Consulente), com o CFOP 6.909, na qual informará o número da nota fiscal emitida por ocasião da remessa em comodato.

Informa que na hipótese de aquisição de bem no mercado interno serão adotados os seguintes procedimentos:

A – O fornecedor do bem emitirá nota fiscal referente à venda (destinada à Consulente), com destaque do imposto, na qual informará tratar-se de saída simbólica do bem e o CFOP 6.102.

B – O fornecedor do bem emitirá outra nota fiscal para acobertar a remessa do mesmo até o industrial contratado (pela Consulente), sem incidência de ICMS, na qual consignará o CFOP 6.949, a informação de que a remessa se dá por conta e ordem do adquirente (a Consulente), em razão do contrato de comodato, e o número da nota fiscal referente à aquisição do bem, bem como da nota fiscal de remessa em comodato.

C – A Consulente registrará a nota fiscal referente à aquisição (entrada simbólica do bem em seu estabelecimento), CFOP 2.551, e providenciará a confecção da plaqueta de patrimônio para identificação do mesmo. O bem não será registrado no CIAP uma vez que sua aquisição não gerará direito a crédito.

D – A Consulente emitirá nota fiscal de remessa em comodato (CFOP 6.908), sem incidência de ICMS, nos termos do inciso XIII do art. 5º do RICMS/02, na qual consignará o número do contrato de comodato e o número da plaqueta de identificação patrimonial do bem. Uma vez no local, o bem somente poderá ser utilizado após sua completa montagem, por funcionário da Consulente, e aposição no mesmo da plaqueta de identificação patrimonial.

E – Ao fim do contrato de comodato, o industrial contratado emitirá nota fiscal para acobertar o retorno do bem (até o estabelecimento da Consulente), com o CFOP 6.909, na qual informará o número da nota fiscal emitida por ocasião da remessa em comodato.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Os procedimentos descritos estão corretos?

2 – Caso negativo, que procedimentos devem ser observados?

RESPOSTA:

1 – Está correto o entendimento de que a importação e a aquisição no mercado interno ocorrerão com incidência do ICMS, não restando direito à apropriação do imposto a título de crédito, já que o bem será utilizado por terceiro, em razão de contrato de comodato, ainda que para realização de industrialização sob encomenda da Consulente, observada a vedação estabelecida no inciso II do § 5º do art. 66 do RICMS/02, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 02/2009.

Cabe ressaltar que, mesmo estando a Consulente enquadrada nos CNAEs 3041-5/00 e 3316-3/01, à hipótese não se aplica o diferimento de que trata o item 41, alínea “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, já que o referido tratamento tributário está condicionado, inclusive, ao emprego do bem, pelo próprio importador, em processo de industrialização.

Excluída, portanto, a aplicação do diferimento em relação à aquisição do bem destinado a ser cedido em comodato para o uso de terceiro, mesmo que para fabricação de produto sob encomenda daquele que cedeu o bem.

Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, no que toca à emissão das notas fiscais, à luz dos preceitos constantes do RICMS/02, especialmente do disposto no art. 304-B da Parte 1 do seu Anexo IX, também estão corretos os procedimentos que a Consulente pretende adotar.

Todavia, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normais gerais expedida pela União.

Assim, considerando-se que estão envolvidos estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, esta deverá ser consultada, haja vista que inexiste convênio disciplinando as operações em questão.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação