Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2012
ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - COMODATO - CRÉDITO - VEDAÇÃO
ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – COMODATO – CRÉDITO – VEDAÇÃO – É vedada a apropriação de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado cedidos em comodato, ainda que se destinem à industrialização de mercadorias por encomenda do estabelecimento comodante, conforme dispõe o art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 02/2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de construção e montagem de helicópteros, bem como manutenção e reparo de aeronaves.
Aduz que, para desenvolvimento de novo projeto, pretende adquirir bens no mercado interno e externo para compor seu ativo imobilizado. Entretanto, cederá os bens em comodato a terceiros que contratará para execução de industrialização sob sua encomenda. Por questões de logística, os bens serão remetidos diretamente para o estabelecimento do industrial contratado, sem transitarem pelo estabelecimento da Consulente.
Entende que a movimentação dos bens do local do desembaraço ou do estabelecimento fornecedor até o estabelecimento do industrial contratado ocorrerá sem incidência de ICMS por se tratar de bem pertencente ao seu ativo imobilizado (da Consulente), cedido em comodato.
Diz que não apropriará o crédito relativo à aquisição desses bens, posto que, mesmo que pertencentes ao seu ativo imobilizado, não permanecerão na sua posse durante o contrato de comodato celebrado com o estabelecimento industrial contratado.
Acrescenta que pretende adotar os seguintes procedimentos quando se tratar de bem importado:
A – Promoverá o desembaraço do bem importado, emitirá nota fiscal pela entrada simbólica em seu estabelecimento (CFOP 3.551), recolherá o ICMS devido na importação e providenciará a confecção da plaqueta de patrimônio para identificação do bem. O bem não será registrado no CIAP uma vez que sua aquisição não gerará direito a crédito.
B – Para acobertar a remessa do bem diretamente do local de desembaraço até o estabelecimento do terceiro contratado, emitirá nota fiscal de remessa em comodato (CFOP 6.908), sem incidência de ICMS, nos termos do inciso XIII do art. 5º do RICMS/02, na qual consignará o número do contrato de comodato, o número da plaqueta de identificação patrimonial do bem e a observação de que o bem seguirá diretamente do local de desembaraço até o estabelecimento do contratado, conforme art. 13 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento estadual. Uma vez no local, o bem somente poderá ser utilizado após sua completa montagem, por funcionário da Consulente, e aposição no mesmo da plaqueta de identificação patrimonial.
C – Ao fim do contrato de comodato, o industrial contratado emitirá nota fiscal para acobertar o retorno do bem (até o estabelecimento da Consulente), com o CFOP 6.909, na qual informará o número da nota fiscal emitida por ocasião da remessa em comodato.
Informa que na hipótese de aquisição de bem no mercado interno serão adotados os seguintes procedimentos:
A – O fornecedor do bem emitirá nota fiscal referente à venda (destinada à Consulente), com destaque do imposto, na qual informará tratar-se de saída simbólica do bem e o CFOP 6.102.
B – O fornecedor do bem emitirá outra nota fiscal para acobertar a remessa do mesmo até o industrial contratado (pela Consulente), sem incidência de ICMS, na qual consignará o CFOP 6.949, a informação de que a remessa se dá por conta e ordem do adquirente (a Consulente), em razão do contrato de comodato, e o número da nota fiscal referente à aquisição do bem, bem como da nota fiscal de remessa em comodato.
C – A Consulente registrará a nota fiscal referente à aquisição (entrada simbólica do bem em seu estabelecimento), CFOP 2.551, e providenciará a confecção da plaqueta de patrimônio para identificação do mesmo. O bem não será registrado no CIAP uma vez que sua aquisição não gerará direito a crédito.
D – A Consulente emitirá nota fiscal de remessa em comodato (CFOP 6.908), sem incidência de ICMS, nos termos do inciso XIII do art. 5º do RICMS/02, na qual consignará o número do contrato de comodato e o número da plaqueta de identificação patrimonial do bem. Uma vez no local, o bem somente poderá ser utilizado após sua completa montagem, por funcionário da Consulente, e aposição no mesmo da plaqueta de identificação patrimonial.
E – Ao fim do contrato de comodato, o industrial contratado emitirá nota fiscal para acobertar o retorno do bem (até o estabelecimento da Consulente), com o CFOP 6.909, na qual informará o número da nota fiscal emitida por ocasião da remessa em comodato.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – Os procedimentos descritos estão corretos?
2 – Caso negativo, que procedimentos devem ser observados?
RESPOSTA:
1 – Está correto o entendimento de que a importação e a aquisição no mercado interno ocorrerão com incidência do ICMS, não restando direito à apropriação do imposto a título de crédito, já que o bem será utilizado por terceiro, em razão de contrato de comodato, ainda que para realização de industrialização sob encomenda da Consulente, observada a vedação estabelecida no inciso II do § 5º do art. 66 do RICMS/02, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 02/2009.
Cabe ressaltar que, mesmo estando a Consulente enquadrada nos CNAEs 3041-5/00 e 3316-3/01, à hipótese não se aplica o diferimento de que trata o item 41, alínea “b”, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, já que o referido tratamento tributário está condicionado, inclusive, ao emprego do bem, pelo próprio importador, em processo de industrialização.
Excluída, portanto, a aplicação do diferimento em relação à aquisição do bem destinado a ser cedido em comodato para o uso de terceiro, mesmo que para fabricação de produto sob encomenda daquele que cedeu o bem.
Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, no que toca à emissão das notas fiscais, à luz dos preceitos constantes do RICMS/02, especialmente do disposto no art. 304-B da Parte 1 do seu Anexo IX, também estão corretos os procedimentos que a Consulente pretende adotar.
Todavia, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora e produz efeito jurídico nos respectivos âmbitos territoriais, ressalvada a hipótese de extraterritorialidade prevista em convênio celebrado entre tais entes federados ou em lei de normais gerais expedida pela União.
Assim, considerando-se que estão envolvidos estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, esta deverá ser consultada, haja vista que inexiste convênio disciplinando as operações em questão.
2 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação