Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –PRODUTOS ALIMENTÍCIOS– A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição.  

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser atacadista de produtos alimentícios e revender as seguintes mercadorias:

Descrição

Peso

Código da NBM/SH

Cobertura de chocolate

250 g

1901.90.90

Cobertura de caramelo

250 g

2106.90.90

Cobertura de morango

250 g

2106.90.90

Cobertura de chocolate diet

235 g

1806.90.00

Cobertura de damasco diet

235 g

2007.99.90

Cobertura de frutas vermelhas diet

230 g

2007.99.90

Afirma que os referidos códigos da NBM/SH encontram-se respectivamente relacionados nos subitens 43.2.4, 43.1.35, 43.1.72 e 43.1.57 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, porém as descrições dos citados produtos não se enquadram nas descrições contidas nesses subitens.

Aduz que a aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 em comento e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Entende que a cobertura de chocolate, classificada sob o código 1901.90.90 da NBM/SH, está sujeita à substituição tributária, restando dúvida quanto à aplicação do referido regime às demais mercadorias.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente quanto à aplicabilidade da substituição tributária à cobertura de chocolate, classificada sob o código 1901.90.90 da NBM/SH?

2 – Os demais produtos estão sujeitos ao referido regime?

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Esclareça-se, também, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Assim, tendo em vista que o chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau encontram-se classificadas na posição 18.06 da NBM/SH e não na posição 19.01 da mesma Nomenclatura, sugere-se que a Consulente certifique-se junto ao referido órgão da correta classificação fiscal da cobertura de chocolate.

Importante informar que o Decreto n° 45.531, de 21 de janeiro de 2011, alterou o RICMS/02 e, desde 1º/03/11, os “chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó”, classificados sob o código 1806.90.00 da NBM/SH, anteriormente relacionados no subitem 43.1.72 da Parte 2 do RICMS/02, passaram a constar do subitem 43.1.4 da mesma Parte 2.

Sugere-se, pois, que a Consulente, após certificar-se da correta classificação fiscal do produto comercializado, verifique o seu enquadramento no subitem 43.1.4 referido, para fins de aplicação da substituição tributária.

2 – A aplicabilidade da substituição tributária aos demais produtos relacionados na Consulta deve ser analisada caso a caso, conforme exposto a seguir.

Com a edição do citado Decreto n° 45.531/11, os produtos classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH e anteriormente relacionados no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 passaram a constar do subitem 43.1.46 da mesma Parte 2, desde 1º/03/11.

Saliente-se que o referido subitem 43.1.46 estabelece a aplicação da substituição tributária aos produtos classificados sob os códigos 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 da NBM/SH descritos como “complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”.

Os demais produtos classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, mas que não estejam descritos no subitem em comento, não estão sujeitos ao referido regime.

Dessa forma, considerando como correta a classificação apresentada pela Consulente, não se aplica a substituição tributária às coberturas de caramelo e de morango, classificadas sob o referido código.

A cobertura de chocolate diet, classificada sob o código 1806.90.00, está contemplada no subitem 43.1.4 da Parte 2 do RICMS/02, que abarca em sua descrição os “chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó”. Dessa forma, a essa mercadoria aplica-se o regime de substituição tributária.

Com a edição do mesmo Decreto n° 45.531/11, os produtos classificados na posição 20.07 da NBM/SH e anteriormente relacionados no subitem 43.1.57 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 passaram a constar, desde 1º/03/11, do subitem 43.1.78 da mesma Parte 2, que contempla os doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

Tendo em vista que a posição 20.07 da NBM/SH refere-se aos doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, infere-se que todos os produtos classificados nessa posição e apresentados em embalagens de conteúdo de até 1 kg estão abarcados pelo subitem 43.1.78 em referência, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.

Destarte, considerando como correta a classificação apresentada pela Consulente, aplica-se a substituição tributária às coberturas de damasco diet e de frutas vermelhas, classificadas sob o código 2007.99.90 da NBM/SH.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação