Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –PRODUTOS ALIMENTÍCIOS– A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser atacadista de produtos alimentícios e revender as seguintes mercadorias:
Descrição |
Peso |
Código da NBM/SH |
Cobertura de chocolate |
250 g |
1901.90.90 |
Cobertura de caramelo |
250 g |
2106.90.90 |
Cobertura de morango |
250 g |
2106.90.90 |
Cobertura de chocolate diet |
235 g |
1806.90.00 |
Cobertura de damasco diet |
235 g |
2007.99.90 |
Cobertura de frutas vermelhas diet |
230 g |
2007.99.90 |
Afirma que os referidos códigos da NBM/SH encontram-se respectivamente relacionados nos subitens 43.2.4, 43.1.35, 43.1.72 e 43.1.57 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, porém as descrições dos citados produtos não se enquadram nas descrições contidas nesses subitens.
Aduz que a aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 em comento e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Entende que a cobertura de chocolate, classificada sob o código 1901.90.90 da NBM/SH, está sujeita à substituição tributária, restando dúvida quanto à aplicação do referido regime às demais mercadorias.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente quanto à aplicabilidade da substituição tributária à cobertura de chocolate, classificada sob o código 1901.90.90 da NBM/SH?
2 – Os demais produtos estão sujeitos ao referido regime?
RESPOSTA:
1 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Esclareça-se, também, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
Assim, tendo em vista que o chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau encontram-se classificadas na posição 18.06 da NBM/SH e não na posição 19.01 da mesma Nomenclatura, sugere-se que a Consulente certifique-se junto ao referido órgão da correta classificação fiscal da cobertura de chocolate.
Importante informar que o Decreto n° 45.531, de 21 de janeiro de 2011, alterou o RICMS/02 e, desde 1º/03/11, os “chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó”, classificados sob o código 1806.90.00 da NBM/SH, anteriormente relacionados no subitem 43.1.72 da Parte 2 do RICMS/02, passaram a constar do subitem 43.1.4 da mesma Parte 2.
Sugere-se, pois, que a Consulente, após certificar-se da correta classificação fiscal do produto comercializado, verifique o seu enquadramento no subitem 43.1.4 referido, para fins de aplicação da substituição tributária.
2 – A aplicabilidade da substituição tributária aos demais produtos relacionados na Consulta deve ser analisada caso a caso, conforme exposto a seguir.
Com a edição do citado Decreto n° 45.531/11, os produtos classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH e anteriormente relacionados no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 passaram a constar do subitem 43.1.46 da mesma Parte 2, desde 1º/03/11.
Saliente-se que o referido subitem 43.1.46 estabelece a aplicação da substituição tributária aos produtos classificados sob os códigos 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 da NBM/SH descritos como “complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas”.
Os demais produtos classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, mas que não estejam descritos no subitem em comento, não estão sujeitos ao referido regime.
Dessa forma, considerando como correta a classificação apresentada pela Consulente, não se aplica a substituição tributária às coberturas de caramelo e de morango, classificadas sob o referido código.
A cobertura de chocolate diet, classificada sob o código 1806.90.00, está contemplada no subitem 43.1.4 da Parte 2 do RICMS/02, que abarca em sua descrição os “chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó”. Dessa forma, a essa mercadoria aplica-se o regime de substituição tributária.
Com a edição do mesmo Decreto n° 45.531/11, os produtos classificados na posição 20.07 da NBM/SH e anteriormente relacionados no subitem 43.1.57 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 passaram a constar, desde 1º/03/11, do subitem 43.1.78 da mesma Parte 2, que contempla os doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
Tendo em vista que a posição 20.07 da NBM/SH refere-se aos doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, infere-se que todos os produtos classificados nessa posição e apresentados em embalagens de conteúdo de até 1 kg estão abarcados pelo subitem 43.1.78 em referência, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.
Destarte, considerando como correta a classificação apresentada pela Consulente, aplica-se a substituição tributária às coberturas de damasco diet e de frutas vermelhas, classificadas sob o código 2007.99.90 da NBM/SH.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação