Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 15/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – LUVAS DE LATEX
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – LUVAS DE LATEX – A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade principal a fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional e informa que comercializa luvas de latex para segurança no trabalho.
Discorre sobre os produtos “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificados na subposição 4015.19.00 da TIPI, aos quais se aplica o regime de substituição tributária, nos termos do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/09.
Entende que as luvas cirúrgicas e de procedimentos distinguem-se dos produtos “luvas de segurança e proteção”, que comercializa, e aos quais não se aplica o referido regime.
Cita o subitem 23.2.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que relaciona produto com mesmo código NBM/SH mencionado e cuja descrição é “luvas de borracha ou latex forradas para limpeza”, sujeito ao regime de substituição tributária no âmbito interno, e afirma que esse tipo de luva não se relaciona com as que comercializa.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As luvas de segurança e proteção, classificadas na subposição 4015.19.00 e comercializadas pela Consulente, são submetidas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Em preliminar, ressalta-se que a substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substituição tributária independentemente da sua destinação.
Importa esclarecer que, para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH nos critérios estabelecidos na TIPI.
Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH, consideram-se luvas para cirurgia os artigos de espessura muito fina, do tipo utilizado pelos cirurgiões, fabricados por imersão, apresentando uma grande resistência ao rasgamento. Em geral, apresentam-se em embalagens esterilizadas.
Assim, depreende-se que os produtos de fabricação da Consulente distinguem-se daqueles relacionados no subitem 15.8 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, com código NBM 4015.11.00.
Por outro giro, a subposição 4015.19.00 abrange diferentes tipos de luvas de borracha, sendo que tais produtos podem ter aplicações diversas, podendo ou não estar enquadrados nos subitem 23.2.4, Parte 2 do Anexo XV em referência, cuja descrição é “luvas de borracha ou latex forradas para limpeza”.
Da exposição trazida na consulta, não se consegue identificar de forma precisa as possíveis utilizações do produto da Consulente, que limitou-se a afirmar que o mesmo pode ser utilizado como material de segurança e proteção no trabalho.
Caso as luvas de latex produzidas pela Consulente estejam certificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como equipamento de proteção individual, afasta-se o seu enquadramento no subitem 23.2.4 da Parte 2 do Anexo XV citado, que trata das luvas de borracha e/ou latex forradas para limpeza (NBM 4015.19.00).
Do contrário, caso as luvas possam ser utilizadas para proteção no trabalho de limpeza doméstica, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária no âmbito interno, cabendo ao contribuinte mineiro a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS por substituição tributária, conforme o disposto no art. 14 da Parte 1 do referido Anexo XV.
Cumpre ressaltar que as denominações dos itens da Parte 2 citada são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Por fim, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exercício
Superintendência de Tributação