Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 153 DE 15/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2010
(MG de 17/07/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – LUVAS DE LATEX – A substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por atividade principal a fabrica??o de equipamentos e acess?rios para seguran?a pessoal e profissional e informa que comercializa luvas de latex para seguran?a no trabalho.
Discorre sobre os produtos “luvas cir?rgicas e luvas de procedimento”, classificados na subposi??o 4015.19.00 da TIPI, aos quais se aplica o regime de substitui??o tribut?ria, nos termos do Anexo ?nico do Protocolo ICMS 37/09.
Entende que as luvas cir?rgicas e de procedimentos distinguem-se dos produtos “luvas de seguran?a e prote??o”, que comercializa, e aos quais n?o se aplica o referido regime.
Cita o subitem 23.2.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que relaciona produto com mesmo c?digo NBM/SH mencionado e cuja descri??o ? “luvas de borracha ou latex forradas para limpeza”, sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria no ?mbito interno, e afirma que esse tipo de luva n?o se relaciona com as que comercializa.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As luvas de seguran?a e prote??o, classificadas na subposi??o 4015.19.00 e comercializadas pela Consulente, s?o submetidas ao regime de substitui??o tribut?ria?
RESPOSTA:
Em preliminar, ressalta-se que a substitui??o tribut?ria aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando a mercadoria classificada na NBM/SH mencionada no subitem da citada Parte 2 e, cumulativamente, nele descrita, aplica-se a substitui??o tribut?ria independentemente da sua destina??o.
Importa esclarecer que, para os efeitos tribut?rios, ? de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classifica??o e enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH nos crit?rios estabelecidos na TIPI.
Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH, consideram-se luvas para cirurgia os artigos de espessura muito fina, do tipo utilizado pelos cirurgi?es, fabricados por imers?o, apresentando uma grande resist?ncia ao rasgamento. Em geral, apresentam-se em embalagens esterilizadas.
Assim, depreende-se que os produtos de fabrica??o da Consulente distinguem-se daqueles relacionados no subitem 15.8 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, com c?digo NBM 4015.11.00.
Por outro giro, a subposi??o 4015.19.00 abrange diferentes tipos de luvas de borracha, sendo que tais produtos podem ter aplica??es diversas, podendo ou n?o estar enquadrados nos subitem 23.2.4,? Parte 2 do Anexo XV em refer?ncia, cuja descri??o ? “luvas de borracha ou latex forradas para limpeza”.
Da exposi??o trazida na consulta, n?o se consegue identificar de forma precisa as poss?veis utiliza??es do produto da Consulente, que limitou-se a afirmar que o mesmo pode ser utilizado como material de seguran?a e prote??o no trabalho.
Caso as luvas de latex produzidas pela Consulente estejam certificadas pelo Minist?rio do Trabalho e Emprego como equipamento de prote??o individual, afasta-se o seu enquadramento no subitem 23.2.4 da Parte 2 do Anexo XV citado, que trata das luvas de borracha e/ou latex forradas para limpeza (NBM 4015.19.00).
Do contr?rio, caso as luvas possam ser utilizadas para prote??o no trabalho de limpeza dom?stica, estar?o sujeitas ao regime da substitui??o tribut?ria no ?mbito interno, cabendo ao contribuinte mineiro a responsabilidade pela apura??o e recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria, conforme o disposto no art. 14 da Parte 1 do referido Anexo XV.
Cumpre ressaltar que as denomina??es dos itens da Parte 2 citada s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando meramente a facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, conforme disposto no ? 3? do art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Por fim, caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, dever? a Consulente dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o