Consulta de Contribuinte nº 153 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – ALUGUEL DE IMPRESSORA E CESSÃO DE DIREITO DE USO DE EQUIPAMENTOS - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por não caracterizar prestação de serviços, não se sujeitando, por isso mesmo, ao ISSQN, a atividade de locação de bens móveis/cessão de direito de uso de equipamentos, realizada de conformidade com os arts. 565 a 574 do Código Civil não pode ser comprovada por meio de nota fiscal de serviço.

EXPOSIÇÃO:

Celebrou contrato com um cliente tendo por objeto a locação de impressora e cessão de direito de uso de equipamentos, sem fornecimento de mão-de-obra (operador) para a produção de cópias/impressões. O preço estabelecido é fixo por equipamento locado mais milheiro de cópias/impressões produzidas.

Considerando que a partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a locação de bens móveis deixou de figurar na lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não mais constituindo fato gerador deste imposto,

CONSULTA:

Está obrigada ao recolhimento do ISSQN e à emissão de nota fiscal de serviços para o acobertamento da atividade acima especificada?

RESPOSTA:

Realmente, a atividade de locação de bens móveis deixou de constar na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, em consequência de veto aplicado pelo Sr. Presidente da República, quando da sanção da Lei. Ele discordou da inclusão desta atividade no subitem 3.01da lista anexa à Lei Complementar 116, argumentando que a tributação da atividade a título de ISSQN era inconstitucional, como já havia decidido anteriormente o Supremo Tribunal Federal, que entendeu não configurar o aluguel de bens móveis uma obrigação de fazer, de prestar serviços, e, como tal, insuscetível à incidência do ISSQN, cujo fato gerador é a prestação de serviços relacionados na lista anexa (art. 1º, LC 116).

Com efeito, a locação de impressoras e cessão de direito de uso de equipamentos, efetuadas consoante os termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, sem o fornecimento do operador pela contratada, não se submete ao ISSQN, e também por isso, ou seja, por não consubstanciar prestação de serviços sujeita a este tributo, não pode ser comprovada por meio de nota fiscal de serviço, que é autorizada somente para documentar a execução de serviços tributáveis, de acordo com os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec.4032/81.

Por último,cabe observar que a previsão de remuneração da contratada por um valor fixo mensal por equipamento locado/cedido, acrescido de outra importância a título de cópias e/ou impressões produzidas não descaracteriza a operação.

Trata-se de uma forma ajustada entre as partes de se determinar o preço mensal do aluguel/cessão dos equipamentos ao contratante.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.