Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 29/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2009
ICMS – SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS, BOLSAS E OUTROS
ICMS – SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS, BOLSAS E OUTROS – A antecipação do imposto, prevista no art. 42, § 14, do RICMS/2002, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna prevista no referido art. 42, caso a operação fosse realizada nesse Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que é optante pelo regime especial unificado de arrecadação - Simples Nacional, promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1 e cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos do vestuário, acessórios, calçados, artigos de cama, mesa e banho.
Aduz que adquire os referidos produtos de outra unidade da Federação, e recolhe o ICMS a título de antecipação do imposto.
Com dúvida quanto à correção do procedimento adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento de recolher o ICMS a título de antecipação do imposto?
2 – Não sendo devido o recolhimento do ICMS a título de antecipação, poderá a Consulente compensar os valores indevidamente pagos?
3 – Se possível, como proceder?
RESPOSTA:
1 – Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna para o mesmo tipo de operação, prevista no art. 42 do RICMS/2002.
Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data, em todas as hipóteses apresentadas pela Consulente é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Entretanto, o Decreto nº 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto, em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisição for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria seja adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação será tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
2 e 3 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, poderá requerer a sua restituição, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/2008.
Frise-se que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone A lmeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação