Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 153 DE 29/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2009

(MG de 30/06/2009)

ICMS – SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTU?RIO, CAL?ADOS, BOLSAS E OUTROS – A antecipa??o do imposto, prevista no art. 42, ? 14, do RICMS/2002, n?o ser? devida nos casos em que forem iguais a al?quota interestadual e a al?quota interna prevista no referido art. 42, caso a opera??o fosse realizada nesse Estado.

EXPOSI??O:

A Consulente, que ? optante pelo regime especial unificado de arrecada??o - Simples Nacional, promove suas sa?das utilizando-se de nota fiscal modelo 1 e cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e tem como atividade econ?mica o com?rcio varejista de artigos do vestu?rio, acess?rios, cal?ados, artigos de cama, mesa e banho.

Aduz que adquire os referidos produtos de outra unidade da Federa??o, e recolhe o ICMS a t?tulo de antecipa??o do imposto.

Com d?vida quanto ? corre??o do procedimento adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o procedimento de recolher o ICMS a t?tulo de antecipa??o do imposto?

2 – N?o sendo devido o recolhimento do ICMS a t?tulo de antecipa??o, poder? a Consulente compensar os valores indevidamente pagos?

3 – Se poss?vel, como proceder?

RESPOSTA:

1 Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna para o mesmo tipo de opera??o, prevista no art. 42 do RICMS/2002.

At? 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a al?quota interna prevista para incidir nas sa?das de produtos do vestu?rio, cal?ados, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos at? essa data, em todas as hip?teses apresentadas pela Consulente ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual.

Entretanto, o Decreto n? 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada altera??o passou a produzir efeitos, n?o ? devida a antecipa??o do imposto, em rela??o ?s aquisi??es dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna e a interestadual se equivalem.

Contudo, se a aquisi??o for realizada junto a estabelecimento que n?o seja industrial fabricante, permanece a obriga??o da Consulente de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria seja adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o ser? tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).

2 e 3 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a t?tulo de antecipa??o do imposto, poder? requerer a sua restitui??o, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/2008.

Frise-se que a restitui??o do ICMS est? condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la, conforme previsto no ? 3? do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no pre?o das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone A lmeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o