Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 15/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 2008

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – TRANSPORTE PARCELADO

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – TRANSPORTE PARCELADO – Na hipótese de transporte parcelado de mercadoria, deverão ser consignados na nota fiscal referente à operação dados da unidade completa objeto da venda (equipamento ou máquina), com o destaque do imposto, se for o caso, e com a informação de que a remessa será feita em peças ou partes, observado o disposto no art. 2º c/c o inciso I, caput e § 1º, art. 14, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Em cada nota fiscal que acobertar o transporte parcelado deverá ser identificada a parte transportada e especificados os dados da nota fiscal inicial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal o comércio, inclusive importação e exportação, de ferramentas em geral, produtos de metal duro, equipamentos de perfuração de rocha, produtos de aço, máquinas e transportadoras de minérios.

Aduz que tais máquinas e equipamentos são de grandes dimensões e não podem ser transportados em um único veículo, motivo pelo qual precisam ser desmontados e transportados em partes.

Acrescenta que, ao concretizar uma venda, emite nota fiscal em relação a essa operação, com destaque do ICMS.

Para transportar o equipamento em partes, emite uma nota fiscal em relação à carga (parte da máquina ou equipamento) contida em cada veículo transportador, sem destaque do ICMS, nos termos do art. 14 do Anexo V do RICMS/2002. Nessa nota fiscal consigna como natureza da operação Venda de mercadoria/Transporte parcelado – CFOP 5.949 ou 6.949. Como dados do produto, identifica toda a unidade vendida (equipamento, máquina, etc.), por exemplo, correia transportadora, e, como Dados Adicionais, informa tratar-se de “transporte parcelado, nos termos do art. 14, Anexo V do RICMS/2002”, bem como número, série e data da nota fiscal referente à venda.

A cada nota fiscal acobertadora do transporte das partes anexa cópia da nota fiscal de venda e uma listagem (Packing List) das partes e peças que seguem em cada veículo.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O procedimento adotado está correto? Alguma outra informação ou documento deverá acompanhar o transporte das partes e peças que compõem o equipamento comercializado?

2 – É obrigatória ou facultativa a emissão de Romaneio para descrever as partes e peças transportadas, considerando que não há tal exigência no art. 14 do Anexo V já referido e que a Consulente não comercializa as partes e peças separadamente, motivo pelo qual não possui cadastro dessas partes com preços individualizados?

RESPOSTA:

1 – O procedimento adotado pela Consulente encontra-se parcialmente correto.

Considerado o disposto no art. 2º e no inciso I, caput, e § 1º do art. 14, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente deverá consignar na nota fiscal referente à operação dados da unidade completa (equipamento, máquina, etc.) objeto da venda, com o destaque do imposto, se for o caso, e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes.

Para acobertar o transporte parcelado, deverá ser emitida nota fiscal a cada remessa, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados o número, a série e a data da nota fiscal inicial (relativa à operação de venda). Nessa nota fiscal, além das informações que citou na sua exposição, a Consulente deverá identificar a parte transportada, ainda que não tenha um valor específico para a mesma. Ou seja, a parcela deverá ser identificada no Quadro Dados do Produto da nota fiscal, não sendo necessário constar o valor de cada parte transportada, caso não haja valoração parte a parte. À nota fiscal acobertadora do transporte deverá ser anexada cópia reprográfica da nota fiscal de venda.

2 – Caso julgue necessário ou conveniente, a Consulente poderá emitir romaneio, observado o disposto nos arts. 18 e 19, Parte 1 do Anexo V em referência.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2008.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da DOLT/SUTRI em exercício

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício