Consulta de Contribuinte nº 153 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – EXCLUSÃO DO VALOR DE MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRESTADOR E AGREGADOS À OBRA – REQUISITOS A exclusão da base de cálculo do ISSQN do valor de materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil em geral e incorporados à obra está condicionada a que o prestador observe as disposições estabelecidas no art. 1º do Dec. 11.956/2005.
EXPOSIÇÃO:
A empresa, que atua no ramo da construção civil, tem dúvidas quanto a interpretação de dispositivos do Dec. 11.956/2005, que regulamentam a não inclusão na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de valores referentes a materiais fornecidos pelo prestador e incorporados na construção.
Buscando esclarecê-las,
CONSULTA:
A) Relativamente ao preceito do § 2º do art. 1º, Dec. 11.956/2005:
“§ 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores.”
1) A identificação da obra deve ser feita pelo fornecedor?
2) Em que campo do documento fiscal o fornecedor deve anotar o local da obra a que o material se destina?
3) Caso o documento fiscal de compra já tenha sido emitido sem a indicação do local de destino, como proceder para se fazer esta indicação?
4) E no caso de anotação incorreta do local da obra, como proceder para retificar o documento fiscal?
5) Havendo apenas um documento fiscal especificando materiais a serem incorporados em mais de uma obra, como agir para apropriá-los por obra e excluir o valor correspondente da base de cálculo do ISSQN referente a cada obra?
6) No caso anterior, posso executar uma única compra e transferir as respectivas quantidades a cada obra a que se destinam através de documento fiscal (Nota fiscal M1 do Estado) próprio da empresa com o código “CFOP: 5.557 Transferência de material de uso e consumo”, Nota Fiscal esta em que se identificaria a obra onde o material será empregado, anexando-se a ela uma cópia do documento de compra original emitido contra a Consulente, respeitando-se os valores de compra e a efetiva repartição do material a cada obra?
B) Em relação ao preceito do § 3º do art. 1º, Dec. 11.956:
“§ 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.”
1) Mesmo já tendo um documento fiscal de compra do material com a identificação do local da obra onde ele será empregado, com especificação das espécies, quantidades e respectivos valores, ainda assim tenho que discriminá-lo na nota fiscal de serviços com todas estas indicações?
2) Se o material utilizado na obra e excluído da base de cálculo do ISSQN for superior ao valor constante do documento fiscal de prestação dos serviços, o restante do valor do material “não deduzido” deve ser informado e “deduzido” no próximo documento fiscal a ser emitido para a mesma obra?
3) Tendo já emitido o documento fiscal de prestação de serviço sem especificar, como exigido na legislação, o material utilizado, como proceder para retificá-lo?
RESPOSTA:
A-1) Sim.
A-2) No corpo do documento fiscal, ou seja, no campo destinado à descrição do material fornecido.
A-3 e 4) Se a legislação estadual do ICMS permitir, eis que se trata de venda de mercadorias (fato gerador deste tributo), adquirida pelo prestador para emprego na obra, o fornecedor pode expedir uma carta de correção informando o local da obra, onde o material foi efetivamente entregue.
A-5 e 6) As condições exigidas para a não inclusão na base de cálculo tributária relativa ao ISSQN do valor do material fornecido pelo prestador e incorporado à obra são as constantes do art. 1º do Dec. 11.956/2005.
Em nosso entender, o fornecimento de material pelo prestador sem o atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação citada prejudica a exclusão do valor desse material da base de cálculo do ISSQN.
B-1) Conforme previsto no § 4º, art. 1º, De. 11.956, a Consulente pode especificar sinteticamente os materiais fornecidos na nota fiscal de prestação de serviços por ela emitida, anotando apenas o somatório dos valores das espécies fornecidas, condicionado este procedimento a que o prestador individualize, em relação à parte, a quantidade, espécie e respectivos valores desses materiais, listagem esta que deve ser anexada, por cópia, em todas as vias do documento fiscal de prestação de serviços.
B-2) Sim.
Acontecendo aquisição de material para incorporação à obra, em que o valor do material adquirido supere o montante da medição periódica dos serviços parta fins de cobrança, o valor e a quantidade excedentes do material adquirido poderão ser apropriados nas medições subsequentes, devendo ser observado, conforme estabelecido no § 5º, art. 1º, Dec. 11.956, por espécie de material, a quantidade adquirida e os valores efetivamente despendidos com a aquisição.
B-3) Aplica-se a esta pergunta a mesma resposta elaborada para as questões A-5 e 6, acima.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.