Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 30/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –TRANSPORTE – SIMPLES MINAS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –TRANSPORTE – SIMPLES MINAS – A responsabilidade pela substituição tributária de que trata o art. 4º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02 cabe ao alienante/remetente, tomador de serviço de transporte rodoviário de cargas, ainda que o transportador seja optante pelo regime Simples Minas, o qual foi revogado pelo Decreto n° 44.562/07.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a criação de aves e a produção de pintos de um dia e de ovos. Está enquadrada no regime de D/C e utiliza a Nota Fiscal modelo 1 para acobertamento de suas operações de saídas.Informa que é tomadora de serviço de transporte de contribuintes enquadrados no Simples Minas e com apuração por débito/crédito.
Discorre sobre a sistemática do regime Simples Minas, destacando que, após a alteração do art. 4º, Anexo XV, RICMS/02, pelo Decreto nº 44.253 de 09/03/06, o recolhimento do ICMS sobre transporte passou a ser de responsabilidade do alienante/remetente da mercadoria e não há tratamento diferenciado para o contribuinte com opção pelo Simples Minas.
Entende que, quando o tomador de serviço for um contribuinte com apuração por débito/crédito e o prestador de serviço estiver incluído no Simples Minas, deve-se adotar os seguintes procedimentos:
- tomador de serviço: alienante/remetente – sujeito passivo por substituição;
- emissão de nota fiscal indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “ICMS da prestação de serviço de responsabilidade do alienante/remetente”, e como valor do imposto a recolher, o valor constante no CTRC deduzido o percentual de crédito presumido de 20%;
- recolhimento do imposto no prazo previsto para as operações próprias do tomador de serviço.
- emissão de CTRC sem o destaque do imposto e com a informação: “ICMS/ST de responsabilidade do alienante/remetente”.
Afirma que, de acordo com o esquema acima, o prestador de serviço de transporte perde o benefício do Simples Minas, pois o cálculo do imposto passa a ser feito com base nas alíquotas praticadas pelo regime de débito/crédito e não nas movimentações mensais com alíquotas diferenciadas, conforme tabela progressiva.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que o regime de substituição tributária não alcança as prestações realizadas pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte optantes pelo Simples Minas?
2 – Nesse caso, a tributação a ser aplicada e o ICMS a ser recolhido permanecem inalterados e com base na Lei do Simples Minas?
3 – Qual o cálculo do ICMS a ser indicado no campo “Observações” do CTRC quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Minas, conforme “Quadro Esquemático 01-CIF”?
4 – Caso as respostas 1 e 2 sejam positivas, quem deverá fazer o pedido de restituição, o substituto ou o substituído?
5 – Caso o entendimento esteja correto, quais os procedimentos a serem adotados em relação ao não-recolhimento do ICMS/ST nas operações praticadas por transportadores optantes pelo Simples Minas?
RESPOSTA:
Inicialmente, ressalte-se que as respostas às questões formuladas consideram as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas praticadas até 30 de junho de 2007 e contratadas pela Consulente junto a contribuinte enquadrado no extinto regime Simples Minas, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/02 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07.
1 e 2 – Esclareça-se que a responsabilidade pela substituição tributária prevista no art. 4º do Anexo XV do RICMS/02 cabe ao alienante/remetente, tomador de serviço de transporte rodoviário de cargas, ainda que o transportador esteja enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do Anexo X do citado RICMS/02.
A composição da base de cálculo, o cálculo do ICMS/ST e o imposto devido não se enquadram na modalidade de recolhimento do regime Simples Minas, conforme o disposto no art. 34, inciso I do Anexo X referido. Sendo assim, o transportador optante pelo Simples Minas deverá efetuar o ajuste em sua apuração mensal, nela não considerando o valor das prestações em que o tomador do serviço figurou como sujeito passivo a título de substituição tributária.
3 – Ainda que seja dúvida de interesse do transportador enquadrado no Simples Minas até 30.06.07, esta Diretoria esclarece que este deverá emitir o CTRC sem destaque do imposto e, no campo “Observações”, indicar o valor do ICMS e a expressão: “ICMS/ST de responsabilidade do remetente/alienante”.
4 – Prejudicada.
5 – O entendimento da Consulente não está correto. Configurada a hipótese tratada no art. 4º em referência, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no seu § 5º e as respostas relativas às questões anteriores.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação