Consulta de Contribuinte nº 153 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGE­NHARIA, CONSULTORIA, PLANEJAMEN­TO E OUTROS RELACIONADOS COM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOS­TO – ALÍQUOTA A prestação dos serviços em referência enquadra-se nos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e é tributada pelo ISSQN no municí­pio de localização do estabelecimento prestador; estando este situado em Belo Horizonte, é de 2% a alíquota aplicável ao preço dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

A empresa celebrou contrato com um cliente estabelecido em outro município para a “prestação de serviços técnicos e de engenharia, consultoria, planejamento, controle e custos e apoio técnico às atividades da ENGENHARIA / IEEPT / SIE, na sua sede”.

CONSULTA:

1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em que município é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Em que item e subitem da lista anexa à LC 116 os serviços mencionados se inserem?
3) Sendo o imposto devido para o Município de Belo Horizonte, em que item e subitem da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 tais serviços se enquadram?

RESPOSTA:

1, 2 e 3) Segundo a descrição genérica dos serviços apresentada na exposição acima, a atividade a que alude o contrato firmado com o cliente da Consultante enquadra-se no subitem 7.01 - “engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo e congêneres”, e/ou no subitem 7.03 - “elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”, ambos do item 7 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725.

Os serviços compreendidos nos subitens 7.01 e 7.03 da listagem tributável geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, preceito que contém a regra geral de incidência deste tributo no espaço.

A LC 116 é norma geral de direito tributário, reguladora do ISSQN, em âmbito nacional - a ser observada por todos os municípios brasilei­ros -, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal.

Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto aplicável sobre o preço dos serviços é de 2%, a teor do inc. I, art. 14, Lei 8725.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.