Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 27/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2006

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – TRIPA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – TRIPA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – A tripa caracteriza-se como produto comestível e, nas operações interestaduais realizadas com o referido produto, aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor das operações, nos termos do item 47, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a elaboração de subprodutos de origem animal, especialmente, envoltórios (tripa de origem bovina) destinados à indústria de embutidos.

Explica que adquire em frigoríficos o produto "barrigada" resultante do abate de gado em geral, o qual sofre um processo de lavagem, limpeza, medição, salga e embalagem, tornando-se tripa, utilizável pela indústria de alimentos como envoltório de salsicha, lingüiça, presunto, mortadela, etc. O produto final possui características próprias e é reconhecido tecnicamente como comestível pelo Ministério da Agricultura.

Com a publicação do Decreto nº. 44.190, de 28/12/2005, foi implementado o disposto no Convênio ICMS n.º 89/2005, mediante alteração do RICMS/2002 (Item 47 da Parte 1 do Anexo IV), concedendo redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) na saída em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

Assim, entende que o seu produto (tripa) encontra-se abrangido por tal redução, pois o elemento qualificador dessa redução é saber se o produto é comestível ou não, e a tripa é um alimento comestível, portanto, tributada em 7%.

Tendo em vista que o destino de seu produto é fazer parte indissociável de embutidos em geral, com a qualidade de comestível, e é reconhecido pelo Ministério da Agricultura como tal, não há dúvida que se enquadre no item 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Mesmo porque, na ausência de disposição expressa na legislação específica, deve a autoridade competente interpretar nos termos dos arts. 107 e 108 do CTN, no caso, por analogia e pelos princípios gerais de direito tributário.

Cita a legislação sanitária e um Parecer da SEF do Estado do Rio Grande do Sul para reforçar sua tese, formulando a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento?

RESPOSTA:

Assiste razão à Consulente ao dizer que a tripa caracteriza-se como produto comestível.

Nas operações interestaduais realizadas com o referido produto, aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) do valor das operações, nos termos do item 47, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.

Cabe observar, também, que nos termos da subalínea "b.1", inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, em operações internas, somente os produtos comestíveis resultantes do abate de animais, em estado natural, resfriados ou congelados, estão contemplados com alíquota de 12% (doze por cento).

Daí, a tripa se sujeita à alíquota de 12% nas operações internas, caso atendidas as condições contidas no dispositivo citado.

Porém, não há que se falar em redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV mencionado, quando o produto for destinado à industrialização (p.ex., indústria de alimentos como envoltório de salsicha, lingüiça, presunto e outros produtos e indústria de raquetes de tênis), considerando que não está incluído nas exceções indicadas no subitem 19.1 do mesmo Anexo IV.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação