Consulta de Contribuinte nº 153 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – DESTAQUE E ACRÉSCIMO DO VALOR DO ISSQN AO PREÇO DOS SERVIÇOS – POSSIBILIDADE; - RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PREVISÃO LEGAL. Não há impedimento legal ao acréscimo expresso do valor do ISSQN ao preço dos serviços. A responsabilidade tributária de terceiros que tenham relação com o fato gerador da obrigação somente pode ser a eles atribuída por lei e de modo expresso.

EXPOSIÇÃO:

Vem observando que diversos contribuintes, sobretudo hotéis, destacam e recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o valor total dos serviços, inclusive a importância do próprio imposto acrescentada ao preço. Exemplificando (1):

Campo de descrição da nota fiscal
. Valor dos serviços......................................R$100,00
. Valor do ISSQN.........................................R$ 5,00
Campo do valor total da nota fiscal
. Valor total da nota fiscal.............................R$105,00
Campo do valor do ISSQN
. Valor do ISSQN .........................................R$ 5,25 (calculado sobre a soma do valor dos serviços e do ISSQN destacado)

No seu modo de ver, de acordo com a legislação regente, o ISSQN é calculado sobre o valor total da nota fiscal, estando a quantia relativa ao imposto embutida nesse valor total da nota. Exemplificando (2):


Campo de descrição da nota fiscal
. Valor dos serviços........................................R$105,00

Campo do valor total da nota fiscal
. Valor total da nota fiscal..............................R$105,00

Campo do valor do ISSQN
. Valor do ISSQN ...........................................R$ 5,25 (embutido no preço dos serviços e destacado em campo específico da nota).

Considerando que o ISSQN deve ser recolhido pelo prestador dos serviços, salvo os casos de retenção previstos na legislação,

CONSULTA:

1)Está condizente com a legislação municipal o documento fiscal emitido por alguns hotéis, inclusive quanto ao cálculo do ISSQN (exemplo 1 )?
2)Ao discriminar o valor do imposto no campo de descrição da nota fiscal (exemplo 1) e incluí-lo na base de cálculo do ISSQN a ser efetivamente recolhido, o prestador que assim procede pode estar responsabilizando o tomador pelo recolhimento? Ou seja, estaria o prestador transferindo a obrigação ao tomador?

RESPOSTA:

1) Sim.

A legislação municipal não veda o procedimento adotado por alguns contribuintes ao especificarem na nota fiscal, além dos serviços prestados, o valor do imposto sobre eles incidente, o qual é somado de modo explicito ao preço dos serviços.

Sendo assim, o ISSQN pode estar inserido (embutido) no preço dos serviços ou pode ser acrescentado ao preço de forma expressa no documento fiscal, como no exemplo 1 da exposição acima.

Em qualquer caso, todavia, o valor do ISSQN incidente integra a base de cálculo tributária, de conformidade com os arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003.

2) Definitivamente, não.

Contribuinte do ISSQN, estabelece o art. 5º da Lei Complementar 116/2003 (art. 19, da Lei Municipal 8725), é o prestador dos serviços.



A responsabilidade tributária de terceiros que tenham vínculo com o fato gerador da obrigação, como os tomadores de serviços, por exemplo, somente pode ser estabelecida por lei e de modo expresso, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) e, no caso do ISSQN, do art. 6º da LC 116.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.