Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 25/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GLP

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GLP - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto, nos termos do art. 21, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa distribuidora de gás liquefeito de petróleo - GLP, expõe que, no exercício de suas atividades, efetua operações de transferência do GLP de suas filiais localizadas no Estado de São Paulo para as filiais localizadas neste Estado, cujo imposto foi anteriormente retido por substituição tributária pela refinaria de petróleo, conforme art. 360, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Explica que o ICMS é repassado para este Estado por meio da sistemática prevista no Convênio ICMS 03/99, cabendo à distribuidora a responsabilidade de complementação do imposto, caso seja necessário (Cláusula nona, parágrafo único, inciso I do Convênio citado).

Alega que recolhe o ICMS complementar (via GNRE), visto que o valor do imposto no Estado de Minas Gerais é maior que no Estado de São Paulo, em função da diferença de base de cálculo e da alíquota (SP: 12%, MG: 18%).

Isso posto,

CONSULTA:

A Consulente poderá adquirir, de empresas localizadas no Estado de Minas Gerais, créditos acumulados do ICMS, para que sejam utilizados no pagamento dos complementos de imposto gerados a partir das operações de transferências do GLP de suas filiais paulistas com destino às filiais localizadas neste Estado?

RESPOSTA:

Não. Em qualquer hipótese é vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto, nos termos do art. 21, Parte Geral do RICMS/02, pelo que os referidos créditos não podem ser considerados para abater a diferença de ICMS/ST a ser retida e recolhida pelas distribuidoras.

Como se não bastasse, acrescente-se, ainda, que a legislação específica que trata da transferência e da utilização de crédito acumulado de ICMS, contida no Anexo VIII do citado Regulamento, veda expressamente a utilização de tal crédito para quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiros (item III, art. 35).

DOET/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2005.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOET - em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação