Consulta de Contribuinte nº 153 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – DISPONIBILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA AO CONTRATANTE – ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ROL DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA. O exercício de atividade consistente em fornecer mão-de-obra, acompanhada ou não de seu instrumento de trabalho, a terceiros é tributada pelo ISSQN, estando relacionada no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. O imposto originário da prestação desses serviços é devido no município de localização do estabelecimento do tomador, que é o responsável tributário. Para os serviços em apreço, cujo imposto seja devido nesta Capital, a alíquota é de 2%.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objetivo social a atividade de “escritório de agenciamento de transporte”.
Nos contratos que celebra, a empresa compromete-se a recrutar um motociclista com moto própria para prestar serviços à contratante, por conta, responsabilidade e risco desta.
O motociclista recrutado passa a integrar o corpo de empregados da Consulente, que também aluga sua moto. Uma vez admitido, o motociclista e sua moto passam a prestar serviços a terceiros (contratante), ficando à disposição do contratante, nas dependências deste ou onde ele determinar, durante 08 horas por dia.
A Consulente não possui veículos, não tem pátio de estacionamento e nem faz entregas. Simplesmente disponibiliza o motociclista e sua moto ao contratante, que indica as tarefas a serem realizadas diariamente pelo profissio-nal. Este só comparece aos escritórios da Consulente para receber seus salários uma vez por mês.
Posto isto,
CONSULTA:
1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é aplicável à atividade mencionada?
2) Presta os serviços em questão para uma contratante estabelecida no Municí-pio de Contagem/MG, que vem efetuando a retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura local.
a) Está correto o procedimento relatado acima?
b) Se o entendimento for o de que o tributo é devido para o Município de Belo Horizonte, certamente ocorrerá bitributação. Como proceder para se evitar essa situação?
RESPOSTA:
1) Nos termos relatados pela Consulente, os serviços em questão são os de fornecimento de mão-de-obra, no caso, de motociclista, que exerce suas atividades com a própria ferramenta de trabalho, isto é, sua moto.
Todas as características apresentadas nesta consulta quanto a operação apontam para a prestação de serviços, pela Consulente, de fornecimento de pessoal.
O motociclista é empregado da Consulente, que também aluga a moto dele.
Nos contratos de prestação de serviços em apreço, a Consulente, como con-tratada, disponibiliza ao contratante, em tempo integral, o motociclista e sua moto, para o exercício de sua atividade profissional, sob as ordens e orienta-ção do contratante. A motocicleta, nessas circunstâncias, é apenas o instrumento de trabalho do motociclista, e como acessório da atividade principal (a cessão de mão-de-obra), o custo de sua utilização incorpora-se ao preço do serviço de fornecimento de pessoal.
O motociclista cumpre sua jornada de trabalho perante o contratante, como se funcionário deste fosse.
Trata-se, pois, de suprimento de mão-de-obra, atividade compreendida no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.”
No Município de Belo Horizonte é de 2% a alíquota do imposto incidente sobre o preço total dos serviços, inclusive dos encargos sociais, trabalhistas e de outra natureza cobrados do tomador dos serviços.
2 - a) Sim, está correta a atitude da tomadora dos serviços de fornecimento de mão-de-obra, localizada na cidade de Contagem/MG, ao proceder à retenção do ISSQN na fonte e encaminhá-lo para a Prefeitura local, tendo em vista o disposto no inc. XX, art. 3° da LC 116/2003, combinado com o inc. II, do § 2°, art. 5° da mesma lei.
De acordo com a legislação acima citada, o imposto devido pela prestação dos serviços do subitem 17.05 da lista tributável cabe ao município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra. A referida legislação determina também que o tomador, desses serviços, pessoa jurídica, faça a retenção do imposto na fonte, na condição de responsável tributário.
2 - b) Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.