Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - VENDAS A HOSPITAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - VENDAS A HOSPITAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS - No período de 01/01/04 a 21/07/04, não se aplica o regime da substituição tributária às operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas e a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias e fundações, realizadas por atacadista ou central de compras, desde que tenham sido observadas as condições estabelecidas em regime especial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, informa que é empresa atacadista de medicamentos, materiais médicos, cirúrgicos e farmacêuticos; que é substituta tributária nas operações com medicamentos, nos termos do Art. 408 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02; que recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito; e que emite seus documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados - PED.

Informa, ainda, que 35% do volume de suas operações de venda têm seus destinatários localizados em outras unidades da Federação e que entende que essas operações interestaduais não estão sujeitas à retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no Capítulo VI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Posto isso,

CONSULTA

1 - Como proceder pela não retenção do ICMS/ST nas operações de vendas realizadas no período de 01 a 30 de janeiro deste, devidos pela revogação do inciso IV do Artigo 409 do Anexo IX do RICMS, nos termos do Decreto 43.724, de 29/01/2004, DOU de 30/01/2004?

2 - Como proceder com relação aos arquivos do PED a serem transmitidos no caso anterior?

3 - Como efetuar os lançamentos nos livros fiscais, para apuração dos impostos da pergunta um?

4 - Cabe a retenção do ICMS/ST nas vendas realizadas: para órgãos municipais, estaduais e federais, tais como hospitais, ambulatórios e postos de saúde, e hospitais e clínicas particulares, onde não existe operação a varejo, ou seja, são consumidores finais?

5 - A Consulente, na condição de substituta tributária, deverá recolher o ICMS/ST no momento da aquisição da mercadoria?

RESPOSTA:

1-4 - Nos termos do inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com a redação definida pelo art. 2º do Decreto nº 43.759, de 10/03/04, não se aplica o regime da substituição tributária às operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas e a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias e fundações, realizadas por atacadista ou central de compras no período de 01/01/04 a 21/07/04, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial.

Com efeito, o inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que dispensava a aplicação da substituição tributária às operações com mercadorias de uso exclusivamente hospitalar, foi revogado pelo Decreto nº 43.724, publicado em 30/01/04. Contudo, conforme já mencionado, em 10/03/04, o Decreto nº 43.759 reintroduziu aquela dispensa com efeito retroativo a 01/01/04. Portanto, no período mencionado pela Consulente, 01 a 27/07/04, não cabe a aplicação do regime de substituição tributária àquelas operações.

Esclarecemos que, a partir de 22/07/04, com a revogação do inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pelo Decreto nº 43.837, de 21/07/04, aquelas operações voltaram a ser submetidas ao regime da substituição tributária.

Assim, a dispensa da aplicação de substituição tributária às operações praticadas por atacadista ou central de compras com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas e a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias e fundações, vigorou de 01/01/04 a 21/07/04. A partir desta data, a Consulente deverá observar, além das normas contidas no Capítulo VI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o disposto no art. 6º do Decreto nº 43.837, de 21/07/04.

5 - Nos termos do § 3º do art. 408 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na hipótese de o atacadista mineiro ou a central de compras adquirir mercadorias a outra unidade da Federação, ainda que detentores de regime especial, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o prazo de pagamento definido na alínea "f" do inciso II do art. 85 da Parte Geral do RICMS/02, ou seja, até o dia 09 (nove) do 2º mês subseqüente ao da entrada.

DOET/ST/SEF, 12 de agosto de 2004.

 Adalberto Cabral da Cunha

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação