Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 153 de 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - MEDICAMENTOS - VENDAS A HOSPITAIS E ?RG?OS P?BLICOS - No per?odo de 01/01/04 a 21/07/04, n?o se aplica o regime da substitui??o tribut?ria ?s opera??es com mercadorias destinadas a hospitais, cl?nicas e a ?rg?os da Administra??o P?blica, inclusive suas autarquias e funda??es, realizadas por atacadista ou central de compras, desde que tenham sido observadas as condi??es estabelecidas em regime especial.

EXPOSI??O:

A Consulente, informa que ? empresa atacadista de medicamentos, materiais m?dicos, cir?rgicos e farmac?uticos; que ? substituta tribut?ria nas opera??es com medicamentos, nos termos do Art. 408 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02; que recolhe o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito; e que emite seus documentos fiscais por Processamento Eletr?nico de Dados - PED.

Informa, ainda, que 35% do volume de suas opera??es de venda t?m seus destinat?rios localizados em outras unidades da Federa??o e que entende que essas opera??es interestaduais n?o est?o sujeitas ? reten??o do ICMS pelo regime de substitui??o tribut?ria, conforme previsto no Cap?tulo VI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Posto isso,

CONSULTA

1 - Como proceder pela n?o reten??o do ICMS/ST nas opera??es de vendas realizadas no per?odo de 01 a 30 de janeiro deste, devidos pela revoga??o do inciso IV do Artigo 409 do Anexo IX do RICMS, nos termos do Decreto 43.724, de 29/01/2004, DOU de 30/01/2004?

2 - Como proceder com rela??o aos arquivos do PED a serem transmitidos no caso anterior?

3 - Como efetuar os lan?amentos nos livros fiscais, para apura??o dos impostos da pergunta um?

4 - Cabe a reten??o do ICMS/ST nas vendas realizadas: para ?rg?os municipais, estaduais e federais, tais como hospitais, ambulat?rios e postos de sa?de, e hospitais e cl?nicas particulares, onde n?o existe opera??o a varejo, ou seja, s?o consumidores finais?

5 - A Consulente, na condi??o de substituta tribut?ria, dever? recolher o ICMS/ST no momento da aquisi??o da mercadoria?

RESPOSTA:

1-4 - Nos termos do inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, com a reda??o definida pelo art. 2? do Decreto n? 43.759, de 10/03/04, n?o se aplica o regime da substitui??o tribut?ria ?s opera??es com mercadorias destinadas a hospitais, cl?nicas e a ?rg?os da Administra??o P?blica, inclusive suas autarquias e funda??es, realizadas por atacadista ou central de compras no per?odo de 01/01/04 a 21/07/04, desde que observadas as condi??es estabelecidas em regime especial.

Com efeito, o inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que dispensava a aplica??o da substitui??o tribut?ria ?s opera??es com mercadorias de uso exclusivamente hospitalar, foi revogado pelo Decreto n? 43.724, publicado em 30/01/04. Contudo, conforme j? mencionado, em 10/03/04, o Decreto n? 43.759 reintroduziu aquela dispensa com efeito retroativo a 01/01/04. Portanto, no per?odo mencionado pela Consulente, 01 a 27/07/04, n?o cabe a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria ?quelas opera??es.

Esclarecemos que, a partir de 22/07/04, com a revoga??o do inciso IV do art. 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS pelo Decreto n? 43.837, de 21/07/04, aquelas opera??es voltaram a ser submetidas ao regime da substitui??o tribut?ria.

Assim, a dispensa da aplica??o de substitui??o tribut?ria ?s opera??es praticadas por atacadista ou central de compras com mercadorias destinadas a hospitais, cl?nicas e a ?rg?os da Administra??o P?blica, inclusive suas autarquias e funda??es, vigorou de 01/01/04 a 21/07/04. A partir desta data, a Consulente dever? observar, al?m das normas contidas no Cap?tulo VI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o disposto no art. 6? do Decreto n? 43.837, de 21/07/04.

5 - Nos termos do ? 3? do art. 408 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na hip?tese de o atacadista mineiro ou a central de compras adquirir mercadorias a outra unidade da Federa??o, ainda que detentores de regime especial, a reten??o ser? efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o prazo de pagamento definido na al?nea "f" do inciso II do art. 85 da Parte Geral do RICMS/02, ou seja, at? o dia 09 (nove) do 2? m?s subseq?ente ao da entrada.

DOET/ST/SEF, 12 de agosto de 2004.

Adalberto Cabral da Cunha

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o