Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 06/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 nov 2003

CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - O crédito presumido de que trata o inciso VII, artigo 75, do RICMS/02, alcança as saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante desses produtos por encomenda, desde que este fabricante seja o adquirente do algodão.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de industrialização e comercialização de tecidos, confeccionados em geral e industrialização de tecidos para terceiros.

Informa que adota o regime de apuração por débito/crédito e comprova suas saídas por emissão de Nota Fiscal .

Afirma que nas operações de industrialização por encomenda que realiza recebe a matéria-prima sob o título 'remessa para industrialização', e retorna o produto final sob o título 'retorno de mercadorias enviadas para industrialização'.

Explicita que sobre os valores cobrados pelos serviços de industrialização, bem como sobre os insumos porventura utilizados no processo há a incidência normal de ICMS, de acordo com as alíquotas estabelecidas a cada região.

Salienta que aplica, nas operações que promove, o percentual de 41,66%, a título de crédito presumido.

Isso posto,

CONSULTA:

A operação de industrialização para terceiros também está alcançada por esse incentivo fiscal?

RESPOSTA:

O crédito presumido de que trata o inciso VII, artigo 75, do RICMS/02, se aplica às saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALMINAS).

A industrialização por encomenda desses artefatos não descaracteriza o benefício para o encomendante, nos termos do § 3º, artigo 75, do RICMS/02.

Vê-se que o crédito presumido alcança as saídas dos mencionados artefatos promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão, portanto, na hipótese de industrialização por encomenda desses produtos, esse benefício só alcança as saídas do estabelecimento contratado caso este seja adquirente do algodão para emprego na industrialização.

Assim, adquirindo o algodão para emprego na industrialização, somente o estabelecimento contratado aplicará o benefício, caso contrário, em que o encomendante seja o adquirente do algodão, caberá apenas a este estabelecimento o emprego do benefício.

Caso o estabelecimento encomendante adquira parte do algodão empregado na industrialização e o estabelecimento contratado adquira a outra parte do algodão empregado, ambos terão direito ao benefício proporcionalmente.

Saliente-se que, caso o estabelecimento contratado seja o titular do benefício, deverá, também, cumprir os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALMINAS) e demais requisitos para sua fruição.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA-MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SLT/SEF, 06 de outubro de 2003.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT