Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 06/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 dez 2002

EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – REQUISITOS

EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – REQUISITOS – Para os efeitos da não-incidência prevista no artigo 3º, inciso II e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/96, o destinatário das remessas de mercadoria com o fim específico de exportação deverá estar inscrito no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT) – (inciso I, artigo 260, Anexo IX do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que atua na exploração de várias atividades empresariais, dentre elas a exportação de bens e serviços, comércio internacional de produtos primários, manufaturados e semi-manufaturados, importação e exportação e prestação de serviços de comércio internacional na promoção, divulgação e colocação de mercadorias brasileiras nos mercados estrangeiros por conta própria ou de terceiros e representações de terceiros em negócios internos e internacionais, conforme previsto em sua última alteração contratual.

Para a prática de tais atos informa, também, que obteve o competente registro de exportador/importador junto à Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, o qual não atribui qualquer outra identificação à empresa senão o seu próprio número de inscrição no CNPJ.

Salienta que, além disso, encontra-se cadastrada no sistema da Agência de Negócios do Banco do Brasil – Comex, em Belo Horizonte/MG, sob o nº 3-0033/10-00465, mediante o qual vem realizando regulares exportações.

Transcreve o artigo 3º e parágrafo único desse artigo, da Lei Complementar 87/96 e cita o Decreto Lei nº 1.248/72, no que se refere à empresa comercial exportadora.

Ressalta que alguns de seus fornecedores têm alegado impedimento de usufruir dos benefícios previstos no artigo 3º, inciso II e parágrafo único desse artigo, da Lei Complementar 87/96, nas remessas para a Consulente, sob o argumento de que a Consulente não era empresa comercial exportadora na forma estrita do Decreto Lei nº 1.248/72.

Isso posto,

CONSULTA:

Há elementos fáticos e/ou jurídicos a embasar uma distinção entre empresa comercial exportadora comum e empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto Lei nº 1.248/72, quanto ao direito de gozar de benefícios fiscais junto ao Estado de Minas Gerais, existentes para empresas que exportam bens ou serviços como a Consulente?

RESPOSTA:

A legislação tributária de Minas Gerais (inciso I, artigo 260, Anexo IX do RICMS/96) não exige que as empresas destinatárias, que recebam as mercadorias para o fim específico de exportação, possuam os requisitos especiais contidos no Decreto Lei nº 1.248/72.

A exigência estabelecida no inciso I, artigo 260, Anexo IX é a inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT).

A inscrição da empresa no Registro de Exportadores e Importadores - REI, que é parte integrante do Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), nos termos do artigo 2º da Portaria SECEX nº 7 de 20/10/98, atende ao requisito contido no inciso I, artigo 260, Anexo IX do RICMS/96.

Portanto, obtida a inscrição no REI e cumpridas as demais obrigações impostas pela legislação tributária, especialmente as contidas no Capítulo XXIX, Anexo IX do RICMS/96, as remessas de que trata o artigo 259, tendo como destinatária a Consulente, se caracterizam pelo fim específico de exportação, não se exigindo os requisitos estabelecidos no Decreto Lei nº 1.248/72.

DOET/SLT/SEF, 06 de dezembro de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha- Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor